A fim de uniformizar, em âmbito nacional,
as regras relacionadas ao período de interstício para participação em concurso
de remoção para cartórios extrajudiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
reforçou a diretriz da Resolução CNJ n. 81/2009, que estabelece o período
mínimo de dois anos para a remoção.
A decisão, tomada pela maioria do Plenário
durante a 358ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (18/10), deu-se na análise de
recurso administrativo no Procedimento de Controle Administrativo
0008735-17.2021.2.00.0000, que trazia o pedido para determinar, ao Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que promovesse ajuste imediato no Edital
1/2018 do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de
notas e de registro do estado, que determinou o prazo de dois anos de atividade
para a possibilidade de participação em concurso de remoção.
Os requerentes alegavam que a Lei Estadual 14.594/2004 exige, dos candidatos à remoção, a observância do interstício de pelo menos um ano desde a última remoção e que o edital do concurso não poderia violar essa previsão legal, ao exigir o período de dois anos. O relator do PCA, conselheiro Mario Maia, concordou com o pedido e votou pela procedência do recurso.
A divergência apresentada pelo conselheiro
Mauro Martins, no entanto, destacou que, ao determinar o período de dois anos,
o edital atendeu à lei estadual, já que é um prazo superior a um ano de
atividade na serventia. Segundo o conselheiro, o caso vai ao encontro da
Resolução CNJ n. 81 e também das diretrizes traçadas pela Lei 8.935/1994 (Lei
dos Cartórios) para os delegatários que já exercem a titularidade de um cartórioo
notarial/registral e desejam se candidatar a um primeiro concurso de remoção.
Para Martins, o requisito para nova
remoção tem o intuito de garantir segurança jurídica no âmbito das unidades
extrajudiciais, “pois, apesar de ter sido imposta aos delegatários, intenta
salvaguardar os usuários dos cartórios, a fim de que estes não fiquem sujeitos
a frequentes alterações na titularidade das serventias e a eventuais
consequências negativas advindas dessas mudanças”. Dessa forma, defende o voto
divergente, já que a lei estadual trouxe apenas um prazo mínimo para o
implemento dessa condição e não determinou que o prazo teria de ser de apenas
um ano.
Considerou, ainda, que o argumento de que os requerentes desconheciam as regras a serem cumpridas para concorrerem a nova remoção e teriam sido “surpreendidos pela decisão do Tribunal de excluí-los do certame” é frágil, tendo em vista o contexto da situação.
Os outros conselheiros concordaram que
também era necessário estabelecer a unificação nacional da questão, embora haja
a possibilidade de os estados estabelecerem seus prazos. Para tanto, é
desejável reforçar a normativa do CNJ para evitar novos “embaraços” nos
concursos de serventias. Dessa forma, reiteraram o voto de manter o edital do
certame para não violar os postulados da vinculação ao instrumento
convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, “pois
foi à vista das previsões editalícias publicadas em 2018 que os candidatos
pautaram suas decisões e fundaram suas expectativas, notadamente aqueles que
deixaram de concorrer porque acreditaram que o certame seria regido pela regra
dos “dois anos para uma nova remoção”.
A maioria, portanto, acompanhou o voto
divergente que deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido,
reestabelecendo os termos do Edital, nos termos do voto do conselheiro Mauro
Pereira Martins. Vencidos os conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius
Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.
Fonte: CNJ