Analisar a possibilidade de aplicação da
teoria da perda de uma chance em Recurso Especial equivaleria ao reexame de
fatos e provas, prática vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a 3ª Turma da Corte negou a
aplicação da teoria por causa do extravio de dois livros com informações
societárias da Sadia que, em teoria, poderiam comprovar se duas filhas do fundador
da empresa, Attilio Fontana, foram prejudicadas por doações acima do limite
feitas em benefício de outros herdeiros.
Na manhã desta terça-feira (18/10), o colegiado não deu provimento ao recurso especial ajuizado pelas irmãs. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido da inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance.
Essa teoria prevê que quem, de forma
intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício
deve responder pelo fato.
As autoras da ação foram reconhecidas como filhas no testamento lavrado um ano antes da morte de Fontana, ocorrida em março de 1989. Com o inventário feito e partilha homologada, elas receberam participação social de 0,19% das ações da Sadia.
Seus outros seis irmãos, nascidos de três
casamentos do fundador da Sadia, ficaram com bem mais: 10% cada um. Para as
autoras da ação, a diferença decorre de doações inoficiosas — que excedem o
limite que o doador poderia dispor sobre o próprio patrimônio —, o que
permitiria sua anulação via ação judicial.
Essas doações teriam ocorrido em 1951 e
1970. A fim de obter informações, elas ajuizaram ação cautelar de exibição de
documentos contra a BRF (empresa que surgiu da fusão entre Sadia e Perdigão). A
empresa deixou de apresentar dois livros: um de presença de acionistas e outro
de transferências de ações. Eles teriam sido extraviados.
Para as autoras, a BRF, ao permitir o
extravio de tais livros, levou à perda de uma chance de reaverem dos demais
herdeiros a participação social que lhes teria sido ilicitamente doada por
Attilio Fontana.
Nenhuma chance
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de
São Paulo negou o pedido. O tribunal entendeu que nenhum dos pressupostos para
a aplicação da teoria da perda de uma chance estaria presente no caso.
Para as herdeiras, seria necessário
comprovar: a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação
declaratória de nulidade de doações inoficiosas; a viabilidade e a
probabilidade de sucesso de futura ação de sonegados; e a existência de nexo de
causalidade entre o extravio de dois livros da companhia e as chances de
vitória nas demandas judiciais.
"Nenhum dos três pressupostos acima se encontra presente", entendeu o TJ-SP. A corte analisou as provas e concluiu que não há indícios de que as doações ultrapassaram o limite disponível ao doador, inclusive porque sequer se sabe qual era o patrimônio total dele à época.
"Resta claro que as autoras não tinham chances reais e concretas de obter equalização dos quinhões", concluiu o relator no TJ-SP.
Essa conclusão não foi revista pelo STJ,
com base na da Súmula 7, que impede o reexame de fatos e provas pela Corte.
"A escorreita analise feita pelo
acórdão concluiu pela não demonstração dos pressupostos necessários ao
reconhecimento da chance perdida pelas demandantes de ajuizamento da ação
judicial. Revisão desse fundamento exigiria reexame de fatos e provas"
concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A votação foi unânime.
REsp 1.929.450
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor
Jurídico em Brasília.
Fonte: ConJur