Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.
A turma julgadora firmou esse
entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que
uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas
dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes
de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação
total de bens com o devedor.
Segundo o processo, esse contrato foi
celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público
foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.
Contrato particular tem eficácia apenas
para questões internas da união estável
A mulher opôs embargos de terceiro no
cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias
ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não
retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo,
resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão
dos bens.
Para a relatora no STJ, ministra Nancy
Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos
efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes,
mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu
posterior registro.
De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.
Desse modo, o instrumento particular terá
eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro,
sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém "é
verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica
mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura
credores de um deles", acrescentou.
Registro da união estável não afeta a
penhora deferida anteriormente
Sobre o caso analisado, a ministra
destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do
registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi
feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o
registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens
supostamente exclusivos da companheira.
Ao manter o acórdão recorrido, Nancy
Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro
público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o
contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência
exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.
Leia o acórdão no REsp 1.988.228.
Fonte: STJ