Processo: REsp 1.969.648-DF, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe
21/10/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Nulidade de compra e venda imobiliária. Simulação em
detrimento da partilha de bens do casal. Negociação entre empresas de
"fachada". Existência de subordinação e parentesco entre os sócios
das empresas envolvidas. Simulação manifestamente demonstrada.
Destaque
O reconhecimento de simulação na compra e
venda de imóvel em detrimento da partilha de bens do casal gera nulidade do
negócio e garante o direito à meação a ex-cônjuge.
Informações do inteiro teor
Na análise do vício da simulação, devem
ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na
declaração do ato, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção
enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio.
Segundo a doutrina, são indícios palpáveis
para a conclusão positiva de simulação: alienação de todo o patrimônio do
agente ou de grande parte dele; relações já citadas de parentesco ou amizade
íntima entre os simuladores, bem como relação de dependência hierárquica ou
meramente empregatícia ou moral; antecedentes e a personalidade do simulador;
existência de outros atos semelhantes praticados por ele; decantada falta de
possibilidade financeira do adquirente: preço vil; não-transferência de
numerário no ato nas contas bancárias dos participantes; continuação do
alienante na posse da coisa alienada; o fato de o adquirente não conhecer a
coisa adquirida.
No caso, as circunstâncias que evidenciam
seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e
venda do imóvel, em detrimento à meação de bens: (1) imóvel que desde a
aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) parentesco e
subordinação entre os sócios das empresas "de fachada", envolvidas na
compra do imóvel, e o ex-marido; (3) ausência de comprovação de transferência
bancária em dinheiro entre tais empresas para a aquisição do imóvel; (4)
comprovação de que o ex-marido era o administrador de fato e movimentava as
contas bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas
denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento do ex-marido
e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; e (6) ajuizamento de ação
declaratória de impenhorabilidade do imóvel, por parte ex-marido, sob o
fundamento de se tratar de bem de família.
A simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002).
Nesse sentido, o art. 167 do CC/2002 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
E ainda, o enunciado n. 294 da IV Jornada
de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a
simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma
das partes contra a outra.
Fonte: Informativo de Jurisprudência