O tema guarda de animais de estimação sempre foi
órfão de uma legislação específica no Brasil e foi graças à festejada extensão
do conceito de família que esse assunto começou a ganhar popularidade.
O vínculo afetivo entre humanos e seus animais de
estimação mereciam, de fato, um olhar atento e mais direcionado, protegendo a
ambos e privilegiando o sentimento afetivo existente entre eles. Para esse
fenômeno, surgiu a denominação de família multiespécie.
Apesar da falta de legislação (muitos projetos de
lei que acabaram sendo arquivados), o direito não ficou alheio a essa relação
que existe, sempre existiu e que de alguns anos para cá ganha mais destaque
especialmente porque hoje, nos lares brasileiros, existem mais animais de
estimação do que filhos, segundo dados do IBGE.
Nessa linha, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio do Enunciado de nº 11, dispôs que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”. Agora, no último dia 11/10 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados o projeto de lei 62/2019 de autoria do Deputado Fred Costa, do Patriota de MG, que dispõe sobre a guarda dos animais de estimação casos de dissolução litigiosa da união estável hetero ou homoafetiva e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.
Em resumo, o projeto de lei estabelece que nos
casos que não houver acordo entre as partes, caberá ao Juiz atribuir à guarda
do animal àquele que demonstrar maior vínculo afetivo e maior capacidade e
condições para exercer a posse e a guarda responsável.
Que condições são essas?
De acordo com o art. 5º do PL, são consideradas
condições para exercício responsável da guarda:
I – ambiente adequado para a morada do animal;
II – disponibilidade de tempo, condições de trato,
de zelo e de sustento;
III – o grau de afinidade e afetividade entre o
animal e a parte;
IV – demais condições que o juiz considerar
imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com
suas características.
E quais os tipos de guarda possíveis?
A guarda será UNILATERAL quando apenas um dos
envolvidos ficar com a responsabilidade pelos cuidados do animal ou
COMPARTILHADA quando o exercício da posse for conjunto. No caso da guarda
unilateral, aquele que não estiver com o animal pode exercer o direito de
convivência (a ser estabelecido – aqui o Juiz poderá se valer de orientação
técnico-profissional) podendo e devendo fiscalizar o exercício da posse da
outra parte, comunicando ao juízo em caso de algum descumprimento.
O PL ainda prevê que se nenhuma das partes
apresentar condições de permanecer com a guarda, o Juiz poderá atribuir a quem
revele compatibilidade com essa responsabilidade, considerando relação de
afinidade e afetividade e, sobretudo, o local destinado para a manutenção da
sobrevivência em segurança.
Vale lembrar que quem constituir novo casamento ou
união não perderá qualquer direito sobre o animal.
Demais disposições
Com relação à procriação, o projeto estabelece que
nenhum dos tutores poderá, sem anuência do outro, realizar cruzamento, alienar
o animal de estimação ou seus filhotes advindos do cruzamento, para fins
comerciais, sob pena de reparação de danos e que, acaso autorizado a
procriação, os filhotes advindos do cruzamento deverão ser divididos em igual
número, quando possível.
Quais os órgãos fiscalizadores?
Secretarias e Delegacias vinculados ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, às Gerências de Zoonoses vinculadas
ao Ministério ou às Secretarias Estaduais de Saúde, ao IBAMA e à Sociedade
Protetora de Animais, a fiscalização e o controle do que disposto nesta Lei.
O projeto, que já conta com parecer favorável, está
atualmente na mesa diretora da Câmara dos Deputados aguardando prazo para
apresentação de recurso.
*Carolini Cigolini, advogada especialista em
Direito de Família e Sucessões e mestranda em Direito de Família, Infância e
Adolescência pela Universidade de Buenos Aires
Fonte: Estadão