Processo: REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022. (Tema 1074)
Ramo do Direito: Direito Processual Civil, Direito Tributário
Tema: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer
bens e direitos - ITCMD. Arrolamento sumário. Art. 659, caput, e § 2º do
CPC/2015. Homologação da partilha ou da adjudicação. Expedição dos títulos
translativos de domínio. Recolhimento prévio da exação. Desnecessidade.
Pagamento antecipado dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.
Obrigatoriedade. Art. 192 do CTN. Tema 1074.
Destaque
No arrolamento sumário, a
homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de
partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento
do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o
pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor
dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Informações do inteiro teor
O CPC/2015, ao disciplinar o
arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões
atinentes ao imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, evidenciando que a
opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar,
teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos
envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia
com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o
escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para
fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera
administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
Tal proceder nada diz com a
incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de
postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo
judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por
conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser
devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o
direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos
herdeiros.
Ademais, os títulos translativos de
domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se
demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts.
143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à
responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais
descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).
De igual modo, a emissão de novo
Certificado de Registro de Veículo - CRV supõe o prévio recolhimento do
tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Noutro plano, o art. 192 do CTN, por
seu turno, não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da
partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou
da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Isso porque tal dispositivo traz
regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes
aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de
incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa
mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o art.
659, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, a homologação da
partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação
antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas
do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que
deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ