Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 26/10/2022.
Ramo do Direito: Direito Civi
Tema: Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Abertura da sucessão. Princípio da actio nata. Aplicação da corrente objetiva.
Destaque: O prazo prescricional para propor ação de
petição de herança conta-se da abertura da sucessão.
Informações do inteiro teor
Quanto ao termo inicial do prazo
prescricional para a ação de petição de herança, a Terceira Turma concluiu no
acórdão embargado que "o termo inicial para o ajuizamento da ação de
petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de
paternidade". Tal orientação, vinculada à teoria da actio nata, decorre do
fundamento "de que antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo
pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo
prescricional".
No entanto, na Quarta Turma, ficou
decidido que "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de
petição de herança conta-se da abertura da sucessão [...], momento em que [...]
nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de
reivindicar os direitos sucessórios (actio nata)" (AgInt no AREsp
1.430.937/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020, e AgInt no AREsp
479.648/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020).
O princípio da actio nata (actione non
nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve), aplicado nos acórdãos
confrontados, encontra-se disciplinado na parte final do art. 177 do CC/1916 e
no art. 189 do CC/2002. Segundo tais normas, vinculadas ao princípio da actio
nata, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em
tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. Referidas
normas não exigem que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão.
Atualmente admite-se que a regra geral, que adota a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata, comporta exceções, em decorrência ora de lei específica ora de circunstâncias extremamente relevantes verificadas no caso concreto.
No presente caso, efetivamente inexistem
circunstâncias específicas que impliquem afastamento da regra geral (corrente
objetiva), sobretudo diante das demais normas que disciplinam a sucessão,
aplicáveis mesmo nos casos em que a condição de herdeiro ainda não tenha sido
reconhecida oficialmente.
Destaca-se que, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se no momento da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002). Ademais, havendo questionamento de alta indagação acerca da condição de herdeiro, tal matéria será remetida às instâncias ordinárias, reservando-se o respectivo quinhão até a solução do caso (arts. 1.000, parte final do parágrafo único, e 1.001 do CPC/1973 e arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do CPC/2015)
Portanto, aberta a sucessão, o herdeiro,
independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá
imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias,
cabendo-lhe as seguintes opções: (i) propor ação de investigação de paternidade
cumulada com petição de herança; (ii) propor concomitantemente, mas em
processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de
herança. Em tal caso, ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá
suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; (iii) propor
ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das
causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito
hereditário. Tal opção, na prática, revela causas de pedir e pedidos
semelhantes aos deduzidos no item "i".
Enfim, a defesa do direito hereditário pode ser exercida de imediato, logo após a abertura da sucessão, devendo prevalecer o entendimento firmado nos paradigmas da Quarta Turma.
A ausência de prévia propositura de ação
de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo
não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o
início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da
afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da
ação de petição de herança.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ