Com a chegada das férias, aumenta também a procura por
viagens. Quem tem filhos e pretende deixá-los viajar deve ficar atento às
regras para viagens de crianças e adolescentes. A autorização para viagem de
brasileiros de até 16 anos, acompanhados de pais ou responsáveis ou não, no
Brasil ou no exterior, deve ser comunicada ao Sistema de Justiça em um dos
variados canais disponibilizados pelo Judiciário para esse fim.
Os instrumentos oferecidos aos cidadãos pela Justiça e
pela Polícia Federal possibilitam uma viagem segura aos jovens, devendo a
autorização ser apresentada pelos pais ou responsáveis na hora do embarque. O
documento, para ser válido, deve conter o prazo de validade.
Entre os mecanismos para obter a autorização estão o
documento expedido gratuitamente pelo Foro da Comarca na qual reside o
solicitante, a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) disponível no Sistema de
Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), a escritura pública ou de documento
particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade emitida pelo
Cartório Extrajudicial de sua cidade.
O que diz o CNJ?
A Resolução n. 295 de 2019, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que trata da autorização de viagem nacional para crianças e
adolescentes, determina que haja expressa autorização judicial para que
qualquercriança ou adolescente com idade inferior a 16 anos de idade possa
viajar para fora dos limites da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou
dos responsáveis. A autorização deixa de ser exigida em circunstâncias
específicas, como por exemplo, se a criança ou o adolescente estiver
acompanhado, se residir em comarca contígua, ou seja, comarcas de regiões
vizinhas, se houver a comprovação de que está acompanhado de ascendente maior
ou parente até terceiro grau, desde que o parentesco seja devidamente
confirmado.
Para as viagens internacionais, o CNJ definiu, por
meio a da Resolução n. 131/2011, que nenhuma criança ou adolescente brasileira
poderá sair do país acompanhado de estrangeiro domiciliado no exterior. A
exceção desses casos se aplica somente se o estrangeiro for o genitor ou se a
criança e o adolescente nascido no Brasil não tiver nacionalidade brasileira.
A resolução, que dispõe sobre a concessão de
autorização de viagem para o exterior, busca eliminar as dúvidas existentes em
função das múltiplas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não
de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes. Nesse sentido, o
instrumento dispensa o consentimento da Justiça, caso a criança e o adolescente
em questão esteja na companhia de ambos os genitores, de um dos genitores com
autorização do outro (com reconhecimento de firma) e desacompanhado ou em
companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, com a
prévia anuência de ambos os pais, reconhecida em cartório.
Já o Provimento n. 103/2020, que prevê Autorização
Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional de crianças e adolescentes
de até 16 (dezesseis) anos de idade desacompanhados de ambos ou um de seus
pais, torna a ferramenta mais acessível aos usuários. Na hipótese de a
autorização judicial não ser necessária, os pais ou responsáveis poderão
permitir a viagem da criança e do adolescente por meio de instrumento
particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião
de notas, disponibilizado no site e-Notariado. A conclusão do processo inclui a
realização da videoconferência notarial para confirmação da identidade e da
autoria de quem assina. Importante lembrar que a utilização da assinatura
digital pelas partes e da assinatura do Tabelião de Notas serão feitas com o
uso do certificado digital.
Onde obter informações
Para viajar tranquilo, os pais ou responsáveis pelas
crianças e pelos adolescentes também podem se informar nas Varas de Infância e
Juventude do seu estado de origem, nos Postos dos Juizados Especiais, nos
aeroportos e rodoviárias interestaduais, Postos e Repartições Consulares, pelo
Portal do e-Notariado e pelos Portais dos tribunais de justiça do local em que
residem.
Fonte: CNJ