Com o advento da lei
14.382/2022 – resultado da conversão da Medida Provisória 1.085/2021 – tivemos
a grata surpresa da desjudicialização da Adjudicação Compulsória Extrajudicial.
Digo “surpresa” pelo fato de que não havia tal previsão no texto da Medida
Provisória 1.085/2021.
A lei 14.382/2022
inseriu o artigo 216-B na lei 6.015/73 onde ficou regulamentada a Adjudicação
Compulsória Extrajudicial e, pelo texto aprovado pelo Poder Legislativo, dentre
os documentos obrigatória, lá estava a queridinha Ata Notarial. Ocorre que a
obrigatoriedade da Ata Notarial foi vetada pelo Presidente da República.
Sabemos que a Ata
Notarial, atualmente, é um meio de prova bastante conhecido e, obviamente,
ficou ainda mais difundida com o advento do Novo Código de Processo Civil. A
partir de então restou evidente, até aos mais céticos, que a Ata Notarial é um
poderosíssimo instrumento probatório [1].
A Ata Notarial como
meio de prova, associada ao fenômeno da desjudicialização, acabaram por formar
uma bela dupla que efetiva de forma brilhante um dos pilares de sustentação da
atividade notarial e registral que é a segurança jurídica.
A desjudicialização
da Usucapião foi, e continua sendo, um grande exemplo de que a Ata Notarial é
um poderosíssimo instrumento para que a segurança jurídica se mostre sólida e
efetiva nos procedimentos da atividade extrajudicial.
Excluir a
obrigatoriedade da Ata Notarial no procedimento da Adjudicação Compulsória, com
o fundamento de desonerar o procedimento, poderia se tornar ainda mais caro aos
olhos da segurança jurídica.
Ao apontar as razões
do veto, restou evidente que o Presidente da República pensou apenas no lado
econômico (o que não é ruim), porém deixou passar em branco a segurança
jurídica. Tanto é verdade que, para arrazoar o veto, contou apenas com apoio do
Ministério da Economia não tendo sido ouvido o Ministério da Justiça.
Bem, após o veto
presidencial o texto voltou ao Congresso Nacional que, inteligentemente,
“derrubou” o veto restabelecendo o inciso III do § 1º do artigo 216-B da lei
6.015/73 que traz a obrigatoriedade da Ata Notarial no procedimento de
Adjudicação Compulsória Extrajudicial.
MAS POR QUAL RAZÃO
VENCEU A SEGURANÇA JURÍDICA?
A obrigatoriedade da
Ata Notarial para instruir o pedido de Adjudicação Compulsória significa que
toda a análise documental passará, previamente, pelo crivo de um Tabelião de
Notas que, ao aportar a sua fé pública na existência, validade e regularidade
daqueles documentos previstos no § 1º do artigo 216-B da lei 6.015/73, dará ao
Oficial de Registro de Imóveis maior segurança para proceder com a Adjudicação
Compulsória, uma vez que a presunção de verdade e legalidade de toda a
documentação se encontra efetivada pela presença da Ata Notarial.
Ao se aportar fé
pública na descrição do imóvel; na qualificação das partes; na comprovação da
quitação do negócio jurídico e na comprovação do inadimplemento da obrigação de
se outorgar a escritura pública de venda e compra (ou equivalente), haverá uma
segurança jurídica muito maior seja para quem realiza o pedido de Adjudicação
Compulsória, seja para o advogado que assiste à parte requerente, seja para o
próprio Oficial de Registro de Imóveis. Enfim, a segurança jurídica sempre
beneficiará a todos indistintamente.
Portanto, resta claro
e evidente que a segurança jurídica não pode ser barganhada por economia, uma
vez que a mitigação da segurança jurídica acaba, por muitas vezes, gerando
maiores prejuízos onde a economia será o fator menos importante.
[1] Sobre a Ata
Notarial como meio de prova sugiro a leitura do artigo publicado no portal Rota
Jurídica https://www.rotajuridica.com.br/artigos/ata-notarial-como-meio-de-prova/
*Silmar Lopes é advogado e professor.
Fonte: Rota Jurídica