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passam a ser mais concisas em orientar de forma informativa os clientes,
parceiros e colegas da profissão.
Se
faz pertinente à comunidade jurídica apresentarmos uma retrospectiva às
principais decisões dos Tribunais Superiores nos mais diversos âmbitos
jurídicos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça tivemos importantes teses,
a partir das decisões, em julgamentos paradigmas, como as seguintes:
1.FAMÍLIA
- MATRIMÔNIO E UNIÕES PARALELAS
Traição
é traição. No Brasil, o matrimônio segue regido pela monogamia sendo inviável,
portanto, o reconhecimento de uniões paralelas ainda que iniciadas antes do
matrimonio. A violação a monogamia consiste na bigamia que constitui crime no
Brasil. Destaque-se, no entanto, a possibilidade de união quando há a separação
de fato comprovada. Em países como na Índia e Singapura preserva-se a poligamia
com a possibilidade de várias uniões ao mesmo tempo. Na Corte superior
canadense, recentemente, houve a discussão sobre o tema, já que no caso em
análise, o contraventor possui religião no qual se admite a poligamia e, então,
se colocou se cumprir a lei canadense da monogamia não seria, na verdade, uma
violação à liberdade religiosa e leis divinas. A decisão canadense foi no
sentido de que a lei canadense visa preservar, com a monogamia, a dignidade e
saúde da mulher e dos filhos.
2.CÍVEL
E CONSUMIDOR - PLANOS DE SAÚDE
O
STJ decidiu, ainda, que o rol, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, é
taxativo, mas o judiciário detém a liberdade de analisar caso a caso impondo a
obrigatoriedade à operadora do plano ao procedimento necessário. Por maioria de
votos, a Segunda Seção definiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, e não
admitiria ampliações", ressalvando que, conforme o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, "em diversas situações é possível ao Judiciário determinar
que o plano garanta ao beneficiário procedimento não previsto pela ANS, dependendo
de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência desse
tratamento".Após essa decisão da Segunda Seção, que é especializada em
direito privado, "a questão foi discutida no Congresso Nacional,
culminando com a aprovação e a sanção da lei 14.454, que estabeleceu critérios
importantes para permitir a cobertura de exames ou de tratamentos de saúde não
incluídos na lista da ANS".
Entre
as decisões destacadas, está a tese fixada no Tema 1.082 dos recursos
repetitivos. A Segunda Seção entendeu que a operadora, mesmo após rescindir
unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a
continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença
grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das
mensalidades.
3.CÍVEL
E IMOBILIÁRIO - COMPRA DE IMÓVEL COM GARANTIA de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E MORA
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento,
do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária -
devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído
em mora - deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação
específica, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre a
mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do
repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de
todo o país na análise de casos idênticos.
4.
EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TERCEIROS DEVEDORES COOBRIGADOS OU
SOLIDÁRIOS
O
STJ ainda decidiu que a recuperação judicial do devedor principal não suspende
ou impede as cobranças ou execuções quanto ao terceiros devedores coobrigados
ou solidários. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso
III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o
art. 49, § 1º, todos da lei 11.101/05". [...] (REsp 1333349 SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/15)
Outra
tese firmada, pelo STJ, versa quanto ao efeito do art. 1.036 do CPC/15:
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois
anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na
Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional,
independentemente do tempo de seu registro. [...] (REsp 1905573 MT, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de
3/8/22) (REsp 1947011 PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/22)
5.TRIBUTÁRIO
- INEXIGÊNCIA DE CND NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM OPERAÇÕES SOB
O REGIME DE DRAWBACK.
O
STJ decidiu, ainda, sobre a questão do momento da apresentação da Certidão
Negativa de débitos para as operações em regime de drawback. O artigo 60, da
lei 9.069/95, dispõe que: "a concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à
comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais". 3. Destarte, ressoa ilícita a
exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço
aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos
federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às
operações pelo regime de drawback [..] 4. [...] Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1041237SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/09, DJe 19/11/09)
6.TRIBUTÁRIO
- DEPÓSITO PRÉVIO CAUTELAR À EXECUÇÃO
O
STJ decidiu, ainda, que o contribuinte pode, após o vencimento da sua
obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim
de obter certidão positiva com efeito de negativa. [...] 2. Dispõe o artigo 206
do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da
execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão
pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. [...]
10. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/08. (REsp 1123669 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
9/12/09, DJe 1/2/10)
7.
BANCÁRIO - JUROS MORATÓRIOS
Em
um momento em que mais de noventa por cento dos brasileiros se encontram em
condição de inadimplência, vale destacar a decisão do STJ que estabelece que
nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] (REsp
1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/08,
DJe 10/3/09)
Com
isso, soluções passam a ser mais concisas em orientar de forma informativa os
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Fonte:
Migalhas