A pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas
iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, considerando que essa última recebia
pensão alimentícia desde o divórcio consensual em cartório, na condição de
dependente econômica.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso especial da viúva de um funcionário aposentado do Banco
do Brasil que visava excluir a ex-mulher dele do rateio da pensão por morte
recebida.
Esse rateio foi determinado porque a primeira mulher, ao se divorciar do
servidor, passou a receber pensão alimentícia mensal de 20% sobre a
aposentadoria do mesmo. A primeira instância decidiu que ela poderia receber o
mesmo percentual da pensão por morte.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, entendeu que
o rateio da verba com a viúva deveria obedecer a proporção de 50%. A viúva
defendeu ao STJ ser a única beneficiária. Apontou que o acórdão do TRF-5 ofendeu
a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União.
O artigo 217, inciso II diz que são beneficiários das pensões o cônjuge
divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. A
primeira mulher do falecido, no entanto, recebia a pensão graças a acordo
extrajudicial celebrado por escritura pública.
Relator, o ministro Humberto Martins observou que leis posteriores
passaram a prever a realização, por escritura pública, do divórcio consensual,
da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que o
casal não tenha filhos.
O objetivo da norma foi desjudicializar casos onde não há conflito. É o
que aconteceu no divórcio em questão, em que as partes acertaram a pensão sem
causar litígio. É, também, o que o Judiciário prega como métodos mais adequados
de resolução das necessidades sociais.
Assim, a Lei 8.112/1990 obviamente não poderia prever que, 17 anos
depois, o divórcio e a fixação de pensão alimentícia seriam feitos de maneira
consensual. Logo, não haveria como prever essa possibilidade ao conferir
direitos sobre a pensão por morte.
“Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia
fixada judicialmente e os que percebem pensão alimentícia registrada em
escritura pública na forma do artigo 3º da Lei 11.441/2007 e do artigo 733, caput,
do CPC/2015 equivaleria a contrariar a mens legis [espírito da lei]
desses novos diplomas”, disse o ministro Humberto Martins.
“Deve haver, portanto, a integração jurídica entre a Lei 8.112/1990 e as
posteriores Lei 11.441/2007 e Lei 13.105/2015 (CPC/2015), as quais facultam a
formalização administrativa de situações de fato ou de acordos previamente
celebrados”, acrescentou. A votação na 2ª Turma foi unânime.
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REsp 1.960.527
Fonte: ConJur