A Justiça Federal determinou a
intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde
existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de
preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original
foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF)
contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.
Segundo a decisão proferida
ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas
benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de
margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí,
na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela
vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.
Intimada a cumprir a sentença,
o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A
Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu
o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito
pelo Juízo.
“Considerando o fato de se
tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à
coisa e não à pessoa), entendo cabível o redirecionamento da execução das
obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.
“A responsabilidade pelo dano
ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a
indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua
que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel
em que as atividades ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”,
conclui a decisão.
Outra obrigação da sentença é a
apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão
de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a
execução das medidas.
Fonte: TRF4