PROVIMENTO
N. 146, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera
o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para esclarecer os limites do termo
declaratório formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e para
exigir o registro de documento público estrangeiro.
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º,
da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994;
CONSIDERANDOa
atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o
aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços
notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDOa
importância de deixar clara a obrigatoriedade de escritura pública na hipótese
do art. 108 do Código Civil mesmo no caso de partilha decorrente de dissolução
de união estável registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais;
CONSIDERANDO
a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº
0009075-58.2021.2.00.0000, no sentido da obrigatoriedade do registro de
documentos estrangeiros apostilados no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos nos termos do art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, bem como as discussões objeto do Pedido de Providências nº
0004621-98.2022.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O
Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º-A............................................................
..............................................................................
§ 6º .......................................................................
I – os
termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será
de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de
habilitação de casamento;
................................................................................
§ 7º A
certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da
partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais,
respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais,
como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
(NR)
“Art.
2º...........................................................
.........................................................................
§ 3º O
disposto no § 3º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não
afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art.
148 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da
sentença estrangeira.” (NR)
“Art.
9º-A. ...........................................................
..............................................................................
§ 3º
Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de
partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas
hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil) – e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III
do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar
assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
..............................................................................”
(NR)
“Art.
9º-B. ...........................................................
..............................................................................
V -
conforme o caso, proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de
escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) –, ou declaração de que por ora não
desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.”
(NR)
Art. 2º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO
Fonte: DJe CNJ