O cálculo
da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do
Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do
sujeito passivo — no caso, o proprietário.
Com essa
fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda
Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$
15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303.
Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números
distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.
"Ocorre
que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte,
deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o
valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN", escreveu o
juiz.
"O
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração
pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo
em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito
passivo."
O
magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, "o valor
da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto,
conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso
assim entenda, o direito de questionar o valor informado".
A empresa
que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório,
especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário
e Urbanístico da OAB-DF.
"A
exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em
contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar
ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a
ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em
excesso", diz a advogada sobre a decisão.
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Processo
0713133-48.2023.8.07.006
Fonte: ConJur