O artigo discute a mudança no
cálculo do ITBI após a decisão do STJ, detalhando como realizar corretamente o
cálculo e como proceder se cobrado inadequadamente.
O Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) é um tributo municipal que é devido no momento da compra e venda
de imóveis. Historicamente, a base de cálculo do ITBI gerava muitos conflitos,
visto que era efetuada por meio de estimativas das Prefeituras, que
frequentemente não se baseavam em vistorias ou documentos comprobatórios. Essa
abordagem resultava em uma base de cálculo exagerada e promovia a informalidade
nas transações imobiliárias.
Contextualização e
problematização
Anteriormente, as Prefeituras
tendiam a estabelecer um valor para o imóvel, que era superior ao valor
declarado na transação de venda para o cálculo do ITBI. Muitas vezes,
vinculavam este valor à base de cálculo do IPTU, mesmo sem respaldo legal.
O Código Tributário Nacional (CTN),
em seu artigo 38, estabelece que: "A base de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos.". O valor venal, por sua vez,
deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, transacionado sob condições
normais.
Para ilustrar, se uma transação
fosse realizada por R$ 200.000,00, a Prefeitura poderia, arbitrariamente,
estabelecer R$ 300.000,00 como base de cálculo do imposto, pressupondo que este
seria o valor de mercado, sem a elaboração de um laudo adequado e
desconsiderando o valor real da transação. Esta prática resultava em uma
inflação injusta do valor devido pelo contribuinte.
A decisão do STJ
Uma mudança significativa ocorreu
quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de repercussão
geral (Tema 1.113). A Corte firmou a seguinte tese:
a) a base de cálculo do ITBI é o
valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando
vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como
piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da
presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada
pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio
(art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de
cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente.
A consequência prática desta
decisão é que o valor de uma venda, se realizada por R$ 200.000,00, por
exemplo, deve ser o valor utilizado pela prefeitura para a cobrança do imposto.
Este entendimento amplia a segurança jurídica nas transações imobiliárias e evita
arbitrariedades no cálculo do imposto.
O cálculo correto do ITBI
Para calcular adequadamente o ITBI,
é fundamental considerar a alíquota do imposto vigente no município, que
geralmente varia entre 2% e 3%. Depois de identificar essa alíquota, o contribuinte
deve aplicá-la ao valor da transação imobiliária. Nesse sentido, se a alíquota
do ITBI for de 2% e a venda do imóvel for de R$ 200.000,00, o valor devido a
título de imposto será de R$ 4.000,00.
O que fazer caso a prefeitura
cobre o ITBI com base em estimativa, e não no valor da venda?
Apesar de muitas prefeituras já
terem aderido ao novo entendimento do STJ, algumas ainda resistem a essa
mudança, gerando conflitos para os contribuintes. Diante dessa situação,
existem duas alternativas:
1.
Recurso administrativo: o contribuinte pode apresentar
um requerimento administrativo à Prefeitura, solicitando a revisão do valor
cobrado do ITBI, para que seja calculado em conformidade com a decisão do STJ.
2.
Ação judicial: se a solicitação administrativa não for
atendida, o contribuinte pode optar por pagar o valor integral que está sendo
cobrado e, posteriormente, buscar a reparação judicial pelo valor pago a mais.
Como tem funcionado na prática
Temos notado que muitas prefeituras
ainda não aderiram à decisão do STJ. No entanto, apesar desta resistência
inicial, temos conseguido resolver a maioria dos casos de forma administrativa.
Esta abordagem tem gerado benefícios significativos para os contribuintes,
tanto em termos de economia direta como na redução de ações judiciais.
Ao apresentar um requerimento
administrativo à Prefeitura, solicitando a revisão do valor cobrado de ITBI com
base na decisão do STJ, os contribuintes podem evitar os custos e o tempo
associado à litigância judicial. Em muitos casos, a Prefeitura atende a estas
solicitações, reconhecendo o valor da transação como a base de cálculo correta
para o ITBI.
Dessa forma, embora ainda exista
resistência de algumas prefeituras, a experiência mostra que a busca pela
resolução administrativa pode ser uma estratégia eficaz para garantir o
cumprimento da decisão do STJ e promover a justiça fiscal.
Conclusão
A recente decisão do STJ promoveu
uma mudança profunda no cenário tributário relacionado ao ITBI, propiciando
maior segurança jurídica e equidade na apuração do imposto na compra de
imóveis. A utilização do valor de transação declarado como base de cálculo do
ITBI evita distorções e contribui para a formalização das transações
imobiliárias. Desta forma, os contribuintes se beneficiam com o cálculo mais
justo e preciso do imposto, que agora reflete o valor real da transação
imobiliária.
Amadeu Mendonça é
advogado imobiliário com ênfase em soluções jurídicas para proteção do
patrimônio e negócios imobiliários. Sócio fundador do Tizei Mendonça Advogados.
Pós-graduado em Direito pela UFPE e pelo ILMM.
Fonte: Migalhas