Concurso para cartórios. Nova
alteração na Resolução CNJ nº 81/2009 corrige situação não prevista na edição
da Resolução CNJ nº 478/2022.
O Plenário do CNJ, por maioria,
aprovou nova alteração na Resolução CNJ nº 81/2009 que dispõe sobre os
concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas
e de registro.
A nova alteração prevê que a regra
contida no § 4º do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 somente será aplicada
quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com
deficiência.
Esse § 4º diz que que o critério de
escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será
o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 classes, por faixa de
faturamento.
A necessidade de alteração da norma
se deu após a análise de caso em Procedimento de Controle Administrativo - PCA,
no qual a requerente pretendia a republicação de edital do concurso público
para cartórios do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Edital nº 1/2023.
A alegação era de que o certame não
tinha reservado cotas para pessoas com deficiência, descumprindo a Resolução
CNJ nº 478/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 81/2009.
Na Resolução 478, o art. 3º
estabeleceu a necessidade de republicar os editais dos certames suspensos,
ainda na fase preliminar de inscrição, a fim de divulgar eventuais modificações
em razão das novas regras.
O fato de o TJSC ter utilizado o
termo “retificar” não acarreta consequências. A retificação do edital atende a
mens legis. O objetivo da medida foi alcançado e se resguardou a segurança
jurídica esperada.
Além disso, a cláusula “se for o
caso” colocada no final do art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022, flexibilizou o
comando e deixou para a comissão do concurso analisar a conveniência de se
republicar o edital.
De outro lado, a retificação do
edital não autoriza a inclusão de novas serventias vagas no certame, por
expressa vedação constante no art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009.
Sobre as cotas, antes da edição da
Resolução CNJ nº 478/2022, o edital de abertura do concurso no TJSC havia
destinado uma vaga às pessoas com deficiência.
Mas o edital republicado não
destinou vagas às pessoas com deficiência.
Ocorre que na publicação do edital,
a regra vigente era a que estabelecia a reserva de 5% do montante global das
serventias vagas e, por isso, houve a destinação de uma delas para a cota.
Com a Resolução CNJ nº 478/2022,
esse percentual passou a incidir sobre a quantidade de unidades vagas dentro de
cada uma das 3 classes de faturamento. Assim feito, em nenhuma delas o
resultado da operação alcançou valor suficiente para destinar vagas à cota.
A requerente sustentou o desacerto
da medida e defendeu a aplicação da Lei Estadual nº 17.292/2017 e do Decreto nº
9.508/2018, que determinam o arredondamento para o número imediatamente
subsequente quando o percentual de vagas destinado às pessoas com deficiência
for número fracionado.
Se a pretensão da requerente fosse
acolhida, haveria desvirtuamento da ação afirmativa.
A título de exemplo, na classe 1,
na modalidade provimento, foram ofertados apenas 2 cartórios.
Considerando que o resultado de 5%
sobre essas vagas resulta em 0,1 décimo, com o arredondamento pretendido pela
requerente para o número inteiro subsequente, seria concedida uma vaga às
pessoas com deficiência e a outra à ampla concorrência.
Observe que essa operação
contemplaria a ação afirmativa com 50% das vagas, percentual muito além do
previsto na legislação de regência que lhes destina 5% do total das serventias
- item 2.5 da minuta de edital da Resolução CNJ nº 81/2009.
Afastada a hipótese de ilegalidade,
a ausência de vagas para pessoas com deficiência decorre da lógica do instituto
e encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.
Para os tribunais superiores, não é
possível arredondar as frações obtidas com a aplicação do percentual quando o
resultado ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos na lei.
Soma-se a isso que, embora os
titulares dos cartórios extrajudiciais não sejam servidores públicos, as ações
afirmativas buscam oferecer igualdade de oportunidades aos que historicamente
estiveram em posição de desvantagem social quando comparados com outros grupos.
Por maioria, o Colegiado julgou
improcedente o pedido, aprovando a inclusão do § 4º-A na Resolução CNJ 81/2009,
com o seguinte texto: a regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso
haja a destinação de pelo menos uma serventia aos candidatos com deficiência e
aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento.
Vencidos os Conselheiros Mário
Goulart Maia, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello
Terto, que julgavam procedente o pedido e consideravam mais adequado encaminhar
a proposta de alteração da Resolução à Comissão Permanente de Eficiência
Operacional e Gestão de Pessoas para análise.