Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei
dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de
1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382,
de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de
janeiro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade
promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas
e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à
sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de
desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de
habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da
população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País;
II - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades
habitacionais, sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores
déficits habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento;
III - promover a melhoria de moradias existentes, inclusive com
promoção de acessibilidade, para reparar as inadequações habitacionais;
IV - estimular a modernização do setor habitacional e a inovação
tecnológica com vistas à redução dos custos e prazos de produção e entregas, à
sustentabilidade ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da
produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional;
V - apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da
atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa;
VI - fortalecer o planejamento urbano e a implementação de ações e
métodos de prevenção, mitigação, preparação e resposta contra desastres
naturais;
VII - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa
renda;
VIII - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos
públicos urbanos, inclusive os educacionais e os culturais, nas proximidades
das novas unidades habitacionais;
IX - gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases
sustentáveis;
X- estimular e facilitar a implantação de infraestrutura de
conectividade e dos serviços de telecomunicações e internet para reduzir as
lacunas digitais, culturais e informacionais.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa
renda compreendidas nas alíneas "a" dos incisos I e II do art. 5º
desta Lei;
II - concepção da habitação em seu sentido amplo de moradia, com a
integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social,
cultural, energética e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do
direito à moradia, nos termos do disposto na Constituição;
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas de
desenvolvimento urbano, de habitação, de infraestrutura, de saneamento, de
mobilidade, de acessibilidade e de gestão do território e de forma transversal
com as políticas ambiental e climática, de desenvolvimento econômico e social e
de segurança pública, entre outras, com vistas ao desenvolvimento urbano
sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas
urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com
as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a
faixa de interesse social da localidade e com localização que privilegie a
integração com centros urbanos, de forma a não prejudicar o nível do custo de
vida e a segurança pública dos beneficiários;
VI - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de
junho de 2005;
VII - estímulo à inovação e ao aperfeiçoamento da qualidade, da
durabilidade, da segurança, da acessibilidade e da habitabilidade das unidades
habitacionais e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse
social;
VIII - sustentabilidade econômica, social, energética e ambiental
dos benefícios habitacionais, inclusive com estímulo aos estudos de exploração
comercial dos ativos ambientais gerados pelo Programa;
IX - transparência e monitoramento com relação à execução física e
orçamentária dos benefícios habitacionais e à participação dos atores
envolvidos, incluída a divulgação dos valores de subvenção concedidos e dos
benefícios gerados;
X - conclusão de investimentos iniciados e cumprimento de
compromissos pregressos, exceto se comprovada a inviabilidade;
XI - utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto,
padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos
ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de
energia;
XII - promoção de adensamento urbano adequado à integração
eficiente das unidades habitacionais com a infraestrutura de transporte e
serviços necessários ao atendimento da população;
XIII - promoção de assistência técnica nas áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia para todos os empreendimentos do Programa executados por
autoconstrução, autogestão, mutirão ou administração direta;
XIV - incentivo à gestão, à construção e à reforma de unidades
habitacionais pelas próprias famílias beneficiárias, quando organizadas por
meio de associações e cooperativas habitacionais, garantida a assistência
técnica gratuita;
XV - redução das desigualdades sociais, regionais, culturais e
informacionais do País, inclusive por meio da instalação de infraestrutura de
acesso a serviços de telecomunicações que permita o provimento de conexão à
internet e a distribuição de conteúdo audiovisual;
XVI - garantia da pluralidade de agentes promotores e financeiros,
especialmente os públicos;
XVII - incentivo à requalificação eretrofitde prédios degradados,
não utilizados e subutilizados, localizados nas áreas centrais das grandes
cidades brasileiras, priorizando os de pequeno porte, assim compreendidos
aqueles com até 200 (duzentas) unidades habitacionais;
XVIII - promover iniciativas cooperativas de geração de renda e
fortalecimento da organização comunitária, por meio de investimentos no Projeto
de Trabalho Técnico Social (PTTS), com duração de até 2 (dois) anos no
pós-obra, nos termos de regulamento do Ministério das Cidades;
XIX - nos termos do inciso III docaputdeste artigo, a União deverá
priorizar projetos em Municípios que apliquem os mecanismos de garantia da
função social da propriedade, conforme previsão da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Veja na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.620-de-13-de-julho-de-2023-496371977
Fonte: DOU