Magistrados afastaram exigência de
apresentação do CPF, documento criado após a morte do instituidor
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) restabelecer pensão por morte a companheira de segurado
que faleceu há 54 anos. A autarquia federal cessou o benefício porque ela não
havia apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do companheiro.
Os magistrados afastaram a necessidade de a
mulher, de 86 anos, apresentar o CPF, pois o segurado morreu antes de o
documento ser criado pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o processo, revisão
administrativa do INSS havia requerido que a idosa apresentasse o documento do
falecido.
Com isso, a beneficiária acionou o Judiciário.
Ela explicou que a autarquia federal bloqueou os pagamentos exigindo
documentação que não existia à época do óbito do companheiro, nascido há 109
anos. Também afirmou que tentou, em outras circunstâncias, obter o CPF do
homem, mas não conseguiu.
Decisão da 3ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP determinou à autarquia federal restabelecer o benefício sem a
necessidade de juntar o documento.
Ao analisar a remessa necessária no TRF3, o
desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, verificou que a
certidão de óbito atestou o falecimento em 26 de agosto de 1968 e que o CPF foi
efetivamente instituído quatro meses depois, pelo Decreto-lei nº 401/1968.
“É bastante desarrazoado exigir que a
impetrante, uma idosa com 86 anos, deva movimentar diferentes órgãos do Estado
para que seja emitido um CPF de uma pessoa falecida há mais de cinco décadas”,
ponderou.
Fonte: TRF 3ª
Região