Na vigência do casamento
e antes do falecimento do marido, a esposa foi vencedora em concurso de loteria
no qual obteve a substancial quantia de R$ 28,7 milhões.
Prêmio de R$ 28 milhões conquistado
durante casamento com separação obrigatória de bens deve entrar na meação do
inventário após o falecimento do marido? Foi isso que a 4ª turma do STJ começou
a debater na tarde desta terça-feira, 12. Os ministros decidiram converter o
agravo interno em REsp, com retorno dos autos ao relator para oportuna
apreciação pelo colegiado.
No processo em questão, o
casal vivia sob o regime da separação legal obrigatória desde 14/9/02. Na
vigência do casamento e antes do falecimento do marido, a esposa foi vencedora
em concurso de loteria no qual obteve a substancial quantia de R$ 28,7 milhões.
No STJ, o agravo foi
interposto contra decisão do TJ/SP assim ementada:
"INVENTÁRIO.
Preliminar de nulidade afastada. Casamento pelo regime de separação obrigatória
de bens, com relacionamento em união estável anterior. Cônjuge sobrevivente.
Prêmio decorrente de bilhete de loteria. Discussão quanto à autoria do jogo e
possibilidade de meação. Necessidade de instrução que extrapola os limites da
ação de inventário e deve ser analisada em ação própria. Art. 612 CPC. Tutela
recursal revogada. Decisão mantida. Recurso não provido."
O relator do caso,
ministro Antonio Carlos Ferreira, monocraticamente, decidiu pela reforma do
acórdão, reconhecendo a comunhão entre os cônjuges do prêmio de loteria obtido
pela mulher, cujos recursos - e os bens com eles adquiridos - devem integrar o
monte partível, à situação verificada na data em que falecido o de cujus.
Citando precedente da 4ª
turma, o ministro entendeu que, mesmo na hipótese de separação legal
obrigatória, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do
casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art.
1.660, II)".
"Ou seja, na
interpretação desta Corte Superior, tratando-se de bens adquiridos por fatos
eventuais, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção
(esforço comum) é desnecessário."
Da decisão monocrática
houve recurso, o qual foi analisado na tarde de ontem. O relator manteve o seu
entendimento.
O ministro João Otávio de
Noronha levantou alguns questionamentos e destacou que neste caso o maior
problema está em saber quem comprou o bilhete. A ministra Maria Isabel Gallotti
discordou e disse que provar quem comprou o bilhete seria uma prova
praticamente impossível, ainda mais com o óbito de uma das partes. E ponderou
que o valor seria ínfimo em relação ao prêmio.
"Eu penso que eles
viviam juntos, estavam casados, havia um regime legal que impossibilitava a
comunhão do patrimônio, mas esse patrimônio é resultado de sorte ou azar",
afirmou a ministra ao adiantar que se afiliaria com o voto do relator.
O ministro Noronha,
então, sugeriu pedir vista, mas o colegiado acabou decidindo por converter o
agravo em recurso especial, com retorno dos autos ao relator para oportuna
apreciação pelo colegiado.
Processo: AgInt no AREsp 1.824.226
Fonte: Migalhas