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“O testamento público, formalizado perante a pessoa do tabelião ou de seu substituto legal, é o que traz a maior segurança jurídica”

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Rodrigo Severino, vice-presidente da OAB-RS reforça o quão necessário é o trabalho desempenhado pelos tabelionatos de notas


Sabe-se que o testamento trata de um documento que materializa a declaração da vontade de um indivíduo, denominado de testador, após a sua morte. O que alguns podem desconhecer é que ele não se limita apenas a transmitir bens e patrimônio material, mas também desejos pessoais. A maneira mais segura de realizar essa oficialização é através de um tabelião de notas, entretanto, alguns requisitos devem ser observados e algumas regras seguidas para garantir a validade do documento e evitar possíveis contestações, e até mesmo sua anulação. 

A garantia de herança é reconhecida por lei, porém o testamento é um instrumento que pode vir a complementar essa garantia. O principal meio de transmissão se dá pelo vínculo familiar, o que concede aos herdeiros legais 50% dos bens de uma pessoa. Porém, por meio do testamento, os 50% restantes podem ser direcionados para qualquer um mediante lavratura desse documento.

Para realização do ato, é necessário ser maior de 16 anos, estar em plenas capacidades psíquicas, com condições de expressar sua vontade e mediante a presença de pelo menos três testemunhas. O testamento público é considerado o mais seguro, pois o registro fica arquivado no livro do tabelião, além de constar no Registro Central de Testamentos (RCTO), onde é consultado ao processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventários. O ato deve ser feito pessoalmente, sendo exigido por lei, a presença das testemunhas. Estas não podem ter vínculo familiar com o testador e nem com o beneficiário.

“Sem sombra de dúvidas, o testamento público, formalizado perante a pessoa do tabelião ou de seu substituto legal é o que traz a maior segurança jurídica ao negócio diante do rigorismo formal e na observância dos requisitos previstos em lei, artigo 1.864 do Código Civil”, afirma Rodrigo Severino, vice-presidente da OAB do Rio Grande do Sul. “Esta modalidade de disposição da vontade, lavrada perante tabelionato, com amparo de um advogado especializado, garante uma maior certeza ao testador e aos beneficiários e evita litígios futuros sobre a validade e eficácia do testamento”, completa.

Ney Lamas, titular do 2º Tabelionato de Notas de Pelotas, concorda com o pensamento do colega. Para o Lamas, o testamento deve ser encarado como o ato “mais solene que existe”. Como tabelião, ele trata diretamente todas as etapas do processo, sem intermédio de funcionários. Segundo ele, os cuidados e o zelo ajudam a evitar impugnações do instrumento.


Importância jurídica

O testamento não traz somente determinações de natureza econômica e voltada para bens materiais. As questões pessoais também podem ser inseridas, como por exemplo nomeação de tutores para filhos menores de idade e até de animais de estimação. Também é possível nomear aquele que ficará encarregado de representar o espólio do falecido, que também abrange as suas obrigações em vida, através do inventário. Outra possibilidade que poderá ser constada é a declaração de reconhecimento de paternidade pós morte e a autorização de coleta e utilização de material genético para fins de fertilização.

O planejamento sucessório é o processo por onde um indivíduo prepara e organiza a transferência de seus bens patrimoniais para beneficiários após a morte. Pode-se destacar alguns benefícios.  O primeiro deles é a garantia de vontade, que determina como os bens serão distribuídos, evitando conflitos entre herdeiros. Depois está a minimização de impostos, com intuito de minimizar cargas tributárias relacionadas a essa transferência e redução de impostos sob herança. Esse planejamento auxilia também com medidas para proteger o patrimônio de credores, litígios e outras ameaças potenciais. No caso de negócios familiares, o planejamento sucessório pode garantir uma transição de propriedade, nomeando sucessores, elaborando acordos de compra e venda, e estratégias que facilitam uma possível gestão de crise.


Demais formas

Além do testamento público, existem outras formas reconhecidas pelo Código Civil Brasileiro. O testamento cerrado, trata-se de um documento fechado e secreto, podendo ser aberto após a morte do testador por um juiz e diante da pessoa que o representou em vida, além de um escrivão. Essa modalidade pode ser escrita pelo testador ou por alguém de sua confiança, desde que contenha sua assinatura. Pode ser escrito de próprio punho ou mecanicamente, de forma digitada.  A legitimação se dá quando ele é levado ao cartório para ser lavrado diante da presença das testemunhas nomeadas.

O mais simples é o testamento particular. Este deve ser validado através das testemunhas após a morte do testador, perante o juiz. As mesmas devem estar aptas mentalmente, precisam saber ler e escrever, bem como estar em boas capacidades físicas, não podendo ter deficiências auditivas ou visuais. Dentro dessa modalidade, existe a possibilidade de ser enquadrado como  testamento extraordinário, onde é elaborado a próprio punho em situações de risco de vida, e que depois tem sua assinatura avaliada por um perito grafotécnico para atestar sua autenticidade.

Por último, há o testamento de codicilo. Ele é aplicado quando o testador, de última hora, antes de falecer e geralmente em leito de morte, insere disposições especiais sobre bens como móveis, roupas, jóias ou até a substituição de herdeiros. Por ser o último ato de vontade, nele não podem ser inseridos bens de grande valor.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação