PROVIMENTO N. 171, de
05 DE JUNHO DE 2024.
Altera a redação dos
artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que
institui o Código
Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de
Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que
regulamenta os serviços
notariais e de registro.
O CORREGEDOR NACIONAL
DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
CONSIDERANDO o poder de
fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus
órgãos (art.
103-B, §4º, I, II e
III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a
competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts.
103-B, §4º, I e III, e 236,
§1º, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO a
competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos
destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a
obrigação de os serviços extrajudiciais cumprirem as normas técnicas
estabelecidas pelo Poder
Judiciário (arts. 37 e
38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os
princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da lealdade, da
boa-fé, da continuidade
do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o
requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, nos autos
do processo SEI
06065/2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 425
e 431 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro
Extrajudicial (CNN/
CN/CNJ-Extra), instituído
pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar conforme as
seguintes alterações:
........................................................
Art. 425. O
requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou
de averbação de demarcação de
terra indígena, quando
existente matrícula ou transcrição, em ambos os casos com demarcação
homologada, formulado pelo
órgão federal de
assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996) deverá ser instruído
com as seguintes informações e
documentos:
........................................................
II – declaração de
inexistência de registro anterior do imóvel, se for o caso.
........................................................
IV – número da
matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no
caso de terra indígena com demarcação
homologada, se
existente;
V – REVOGADO.
........................................................
VIII – REVOGADO.
§1º No caso de criação de
nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o
procedimento previsto no caput
deste artigo perante a
circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do Órgão
Federal competente, que
apresentará apenas a certidão
da matrícula atualizada com prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com os
documentos técnicos
descritos no inciso
VII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel
situado na nova circunscrição.
§2º Identificada
eventual sobreposição de área confirmando que a terra indígena atinge, total ou
parcialmente, imóvel até
então considerado de
propriedade particular, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)
solicitará, conforme o caso, a
averbação do
encerramento da matrícula ou a averbação dos respectivos desfalques,
dispensada, para esse fim, a retificação
do memorial descritivo
da área remanescente. (NR)
........................................................
Art. 431. Poderão ainda
ser realizadas averbações acautelatórias da existência de processos
demarcatórios de terras indígenas,
em matrículas de
domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá
ser instruído com os seguintes
documentos:
........................................................
III – REVOGADO. (NR)
Art. 2º Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO
DECISÃO
Trata-se de processo
administrativo instaurado em decorrência do Pedido de Providências (SEI
1820575) formulado por MATEUS
MASCARENHAS MENEZES,
Delegatário de Registro Civil das Pessoas Naturais de Xique-Xique/BA, em
desfavor da ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS
REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS (ARPEN/Brasil).
Em 08/05/2024, foi
realizada a 29ª Sessão da Câmara de Regulação, na qual os membros aprovaram o
encaminhamento, a este subscritor,
de proposta no sentido
de proibir a cobrança de emolumentos ou taxas em decorrência da prática de ato
de retificação, de refazimento
ou de renovação decorrente
de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro,
determinando que o ONRCPN, no prazo 30
(trinta) dias,
apresente plano de ação da manutenção evolutiva, para constar, na tabela tipo
serviço, procedimento administrativo de retificação
gratuito.
Aprovaram, ainda,
proposta para que seja expedida determinação às Corregedorias dos Tribunais de
Justiça no sentido de que sejam
publicados avisos à
comunidade jurídica e à população quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º da
Lei n. 10.169/2000.
Neste contexto, tendo
em vista o quanto deliberado pela Câmara de Regulação, aprovo a Relatório SEONR
apresentado (1859297).
À Secretaria
Processual, com vistas à publicação do aludido Relatório aprovado e desta
decisão no DJe, nos termos do art. 220-I do Provimento
n. 149/2023.
Após, nada mais
havendo, arquivem-se os autos.
Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO
Corregedor Nacional de
Justiça
RELATÓRIO
Trata-se de processo
administrativo instaurado em decorrência do Pedido de Providências (SEI
1820575) formulado por MATEUS
MASCARENHAS MENEZES,
Delegatário de Registro Civil das Pessoas Naturais de Xique-Xique/BA, em
desfavor da ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS
REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS (ARPEN/Brasil).
Em 08/05/2024, foi
realizada a 29ª Sessão da Câmara de Regulação, na qual os presentes aprovaram o
encaminhamento, ao Exm. Sr. Ministro
Corregedor Nacional de
Justiça, de proposta para proibição da cobrança de emolumentos ou taxas em
decorrência da prática de ato de
retificação, de
refazimento ou de renovação decorrente de erro imputável aos respectivos
serviços notariais e de registro, determinando que
o ONRCPN, no prazo 30
(trinta) dias, apresente plano de ação da manutenção evolutiva, para constar,
na tabela tipo serviço, procedimento
administrativo de
retificação gratuito.
Aprovaram, ainda,
proposta no sentido de que seja expedida determinação às Corregedorias dos
Tribunais de Justiça para que publiquem
avisos à comunidade
jurídica e à população quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º da Lei n.
10.169/2000.
Ante o exposto,
considerando que este relatório reflete a deliberação unânime dos membros da
Câmara de Regulação do Agente Regulador do
ONR, nos termos do art.
220-H, §1º, do Provimento CNJ n. 149/2023, submeto-o à apreciação do Exm.
Senhor Ministro Corregedor Nacional.
Brasília-DF, data
registrada pelo sistema.
Liz Rezende de Andrade
Juíza Auxiliar da
Corregedoria Nacional de Justiça
Coordenadora da Câmara
de Regulação do Agente Regulador do ONR