PROVIMENTO N. 172, DE
05 DE JUNHO DE 2024.
Altera o Código
Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de
Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra),
instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor
sobre a
forma
para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis.
O CORREGEDOR NACIONAL
DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de
fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus
órgãos (art. 103-B, § 4º, I,
II e III, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência
do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts.
103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º,
da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO a
obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas
estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30,
XIV, e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a
competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das
atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO os
princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da
continuidade do serviço
público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a decisão
do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0000145-56.2018.2.00.0000, que
reconheceu a validade do artigo
954 do Provimento nº
93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a
necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para contratação
da garantia de alienação fiduciária
de bem imóvel, que
necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou
privadas, em especial, pelos Registro
de Imóveis, que assentam
os referidos negócios jurídicos para lastrear operações que têm impacto no
crédito brasileiro;
CONSIDERANDO que a
utilização de instrumento particular, relativo à alienação fiduciária, com
efeitos de escritura pública tão somente pelos
integrantes do Sistema
Financeiro Imobiliário propiciará mais segurança jurídica, influenciando
diretamente questões sociais e econômicas,
fortalecendo os
direitos dos cidadãos, sobretudo dos hipossuficientes, e funcionando como
incentivo à política de desjudicialização, em
alinhamento aos
objetivos estratégicos deste Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O Título Único
do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional
de Justiça – Foro Extrajudicial
(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023,
passa a vigorar acrescido
do seguinte Capítulo
VII:
“PARTE ESPECIAL
..........................................................
LIVRO III
..........................................................
TÍTULO ÚNICO
..........................................................
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA SOBRE IMÓVEIS
Seção I
Do Título
Art. 440-AO. A
permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização,
por instrumento
particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária
em garantia sobre
imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a
operar no âmbito do
Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (art. 2º da Lei n.
9.514/1997), incluindo
as cooperativas de crédito.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à
exigência de escritura
pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos
envolvendo:
I - administradoras de
Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro
de 2008);
II - entidades
integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei
n. 4.380, de 21 de
agosto de 1964.”
Art. 2º Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO