O fato de ele estar impedido não transfere o direito aos demais prepostos
substitutos
Em resumo, o preposto escrevente substituto mais
antigo na serventia vaga era companheiro da delegatária, falecida em 2021.
Portanto, impedido de receber a interinidade pelo Provimento CNJ nº 77/2018.
À época, o tribunal local nomeou a tabeliã do
serviço notarial do município vizinho.
O autor do PCA era o segundo substituto mais antigo
no cartório e conseguiu no CNJ, por meio de decisão monocrática, a nomeação
como interino.
A tabeliã, o tribunal e o autor do PCA recorreram da
decisão.
O requerente pretendia retirar a limitação temporal
de 6 meses, estabelecida no julgamento da ADI
nº 1.183/DF no STF, e permanecer como interino até a
nomeação de novo titular por concurso público.
A Lei nº 8.935/1994 – Lei dos Cartórios - estabelece
o vocábulo prepostos como o gênero do qual são espécies: os escreventes e os
auxiliares.
Os prepostos escreventes respondem pelo cartório nas
ausências e impedimentos do titular. Já os prepostos auxiliares são faxineiros,
copeiros, garçons, office-boys, vigias, digitadores, atendentes, escriturários,
entre outros.
Apesar de ter sido nomeado substituto, o requerente
era preposto auxiliar e não recebeu poderes para responder pela serventia nas
ausências e impedimentos da titular. Tinha poderes para representar a
delegatária apenas na prática de atos predeterminados.
Além disso, quando ocorre a extinção da delegação, a
autoridade competente deve declarar vago o cartório, designar o substituto mais
antigo para responder pelo expediente e abrir o concurso - §2º do artigo 39 da
Lei nº 8.935/1994.
Se não há substituto que atenda aos requisitos
necessários, a corregedoria-geral designa interinamente delegatário em
exercício no mesmo município ou município mais próximo que detenha uma das
atribuições do cartório vago - artigo 5º do Provimento CNJ nº 77/2018.
Não existe na Lei dos Cartórios, nem no Provimento
CNJ nº 77/2018, previsão de direito à interinidade para prepostos auxiliares ou
para qualquer outro preposto escrevente substituto que não seja o mais antigo
vinculado à serventia vaga.
O fato de o substituto mais antigo estar impedido
não estabelece direito subjetivo à interinidade aos demais prepostos
substitutos na ordem de antiguidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ,
por unanimidade, declarou prejudicado o recurso interposto pelo requerente.
Quanto aos recursos interpostos pelo tribunal e pela interessada, o Colegiado
conheceu e deu provimento, designando a tabeliã do município vizinho como
interina, destituindo-se o requerente do encargo.
PCA 0003854-94.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro
Alexandre Teixeira, julgado na 2ª Sessão
Extraordinária em 28 de maio de 2024.
Fonte: CNJ
Jurisprudência