Sem a aparência inequívoca perante as outras
pessoas de que homem e mulher vivam como se fossem casados, apenas a alegada
coabitação não é suficiente para caracterizar a união estável.
Com essa observação, a 4ª Câmara Cível
Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao
recurso de apelação de um homem que teve julgada improcedente ação de
dissolução de união estável com pedido de venda judicial de imóvel.
Com as devidas adaptações, a decisão do colegiado
lembra a frase atribuída ao imperador romano Júlio César (63 a.C.): “À mulher
de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”.
A mulher contra quem foi ajuizada a demanda negou
qualquer vínculo afetivo com o autor da ação. Segundo ela, as partes tiveram
apenas uma relação de emprego, sendo o autor da ação o seu diarista e prestador
de serviços em um rancho, onde chegou a morar nessa condição.
Para o relator da apelação, desembargador Roberto
Apolinário de Castro, não ficou demonstrado que as partes eram vistas como se
casados fossem pela sociedade, ou seja, não houve a “publicidade e notoriedade”
necessárias à caracterização da união estável.
De acordo com o autor, ele e a ré moravam “sob o
mesmo teto”, e a prova testemunhal comprovou a convivência do casal como marido
e mulher. Com a ação, ele pretendia obter direito a parte de um imóvel
construído na área do rancho na constância do pretenso relacionamento e a
outros bens adquiridos durante esse período.
A mulher reconheceu que o apelante construiu o
imóvel. Todavia, ressalvou que a edificação ocorreu mediante pagamento pela
prestação do serviço, reforçando a inexistência de convívio marital com o
ex-colaborador, admitindo apenas uma relação autônoma de trabalho e amizade.
Em relação à “prova testemunhal” mencionada pelo
autor, ela se refere aos depoimentos de um vizinho do rancho e de um pedreiro.
O primeiro declarou que as partes moravam juntas e, para ele, eram marido e
mulher. O outro disse que foi contratado por ambos, imaginando formarem um
casal.
Contudo, o vizinho acrescentou ao seu depoimento
que “quase não via os dois, que via os dois na porta de casa”. Para o relator,
“a despeito da percepção subjetiva da testemunha, a ausência de contato ou
convívio com as partes torna a afirmativa duvidosa”.
O pedreiro, por sua vez, detalhou que o autor
combinava o serviço e a dona do racho se incumbia da remuneração. “Tal
percepção também não foi respaldada por elementos que configuravam o
relacionamento amoroso. Pelo contrário, a testemunha confirmou que o autor
auxiliava o depoente no serviço de pedreiro e ela pagava os dois”, anotou
Castro.
O magistrado rejeitou os argumentos do autor,
inicialmente, esclarecendo que a coabitação pode ser um indício de união
estável, quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, mas
não é elemento essencial. “As partes podem residir no mesmo domicílio sem
configurar família.”
Os depoimentos do vizinho e do pedreiro também
foram analisados com reserva por Castro. “As testemunhas ouvidas em juízo não
produziram a convicção necessária de que havia um relacionamento amoroso do
casal típico de uma união estável.”
Os desembargadores Moreira Diniz e Eduardo Gomes
dos Reis acompanharam o relator para negar provimento ao recurso e manter a
sentença. Com essa decisão, ficou mantida a condenação do autor ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, elevados pelo colegiado
de 10% para 12% sobre o valor da causa.
Conforme o acórdão, nos termos do artigo
1.723, caput, do Código Civil, a
união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública,
contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
“O reconhecimento de união estável pressupõe que as partes tenham construído
entidade familiar dotada de estabilidade e notoriedade.”
Processo
1.0000.24.041481-3/001
Fonte: Conjur