Quando o tema é planejamento patrimonial e
sucessório, a preocupação das famílias não se limita exclusivamente à
transmissão de bens aos herdeiros ou à melhor eficiência fiscal. Há uma latente
preocupação nos cuidados da família e manutenção do lar, especialmente quando
os formadores de patrimônio têm filhos menores e incapazes.
Dentre os diversos instrumentos que dão base para a
estrutura de um bom planejamento, o testamento se revela uma excelente
ferramenta, pois não só é o meio pelo qual se traduz a inequívoca vontade do
testador para a disposição do patrimônio como também pode dispor sobre outros
temas que não exclusivamente patrimoniais, como, por exemplo, os cuidados com
os filhos menores com a nomeação de tutor e curador especial.
Previsão legal
É absolutamente legítima e essencial a preocupação
dos pais quando se trata dos cuidados dos filhos, acaso a sucessão dos
patriarcas aconteça enquanto aqueles ainda são menores. Nesse sentido, o Código
Civil, nos artigos 1.693, III e 1.729, parágrafo único, autoriza o testador a
nomear curador especial para administrar a herança ou legado de bens que
beneficiem menores, mesmo com a existência de tutor que responda por eles; bem
como nomear um tutor para os cuidados do dia a dia do menor em caso de ausência
de ambos os genitores.
No artigo 1.693, inciso III, do Código Civil, não só
está prevista a nomeação de um curador especial para administração dos bens
recebidos por herança, mas também a importante possibilidade de prever o
afastamento absoluto do outro genitor da administração e usufruto dos bens
herdados pelo menor.
O curador especial será responsável apenas pela
administração dos bens indicados pelo testador, não excluindo o poder familiar
ou afastando a tutoria do genitor sobrevivente, o que dependeria de decisão
judicial em processo específico para tanto, com motivo justificado.
Fator determinante
Essa nomeação poderá ser determinante para a
perpetuação do patrimônio familiar, em especial quando se depara com ativos
específicos que necessitam de conhecimento técnico para sua administração, o
que, por vezes, pode acarretar dificuldades ao tutor ou ao genitor sobrevivente
que não tem conhecimento da rotina operacional do patrimônio herdado, como é o
caso da sucessão de quotas societárias em diferentes ramos como de agronegócio,
tecnologia etc.
O tutor, por sua vez, diante da ausência dos pais, é
figura fundamental para assegurar o bom desenvolvimento e os cuidados basilares
da criança ou adolescente, de modo a prospectar sua criação de acordo com os
princípios e moral desejado pelos pais, daí porque essa cláusula deve ser
indispensável ao testamento daqueles que tiverem filhos menores.
Precaução
A nomeação das figuras do tutor e curador especial
pode evitar processos judiciais, que devido à morosidade poderão atingir a
herança recebida com a paralisação dos negócios operacionais, bloqueios
judiciais para acesso aos ativos financeiros, impedindo até mesmo o pagamento
das despesas cotidianas dos menores, até que se defina quem será o responsável
por tais cuidados.
É possível afirmar, portanto, que um bom
planejamento patrimonial e sucessório deve abranger o cuidado com a família e
com aqueles que receberão a herança na ausência de formadores de patrimônio,
evitando litígios e desgaste do patrimônio por meio de uma cláusula
testamentária que poderá ser revisitada a qualquer tempo até o falecimento do
testador.
Fonte: Conjur