Os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não
podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da
partilha dos bens.
O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na análise de um caso em que um condomínio ajuizou ação de
cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu
após a ação ter transitado em julgado.
Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se
tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros
na ação, conforme a regra do artigo
12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a
fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar
diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas
pessoais.
Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal
de Justiça de São Paulo manteve a penhora de valor excedente a 50 salários
mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela
dívida condominial.
Representantes processuais
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o
artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo
passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas
falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio,
representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança
dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros
ou sucessores participar do processo.
“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou
dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da
plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que
herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos
praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o
inventariante”, disse a relatora.
Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a
substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do
espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.
Inventariante dativo
Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo
critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da
capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando
o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.
Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que
a inventariança dativa provocaria a substituição de parte — do espólio pelos
herdeiros e sucessores —, com a responsabilização imediata, pessoal e direta
destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a
substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros,
desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada
integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma
situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.
“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de
perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução,
apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui
patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o
espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a
relatora.
Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu
a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o
inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo
no qual o espólio seja parte”.
“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir
que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das
atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não
conhecem”, afirmou.
Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros
e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça
parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a
sua responsabilização direta e pessoal. Com informações da assessoria
de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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REsp 2.042.040
Fonte: Conjur