A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar
fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho
contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do
filho na sucessão.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado
entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve
ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.
Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção
antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em
redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o
motivo seria patrimonial.
Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não
reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa
viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos
fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente
e a inexistência de litígio que justificasse o processo.
No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem
por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter
contencioso.
Ação visa apenas
documentar determinados fatos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode
indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá
declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de
ação visa apenas documentar determinados fatos.
A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode
ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o
ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o
atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória
autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.
Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as
partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um
eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
"Não será feita a valoração da prova na própria ação
probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato
documentado vier a ser utilizado", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.103.428.
Fonte: STJ