Ao longo dos anos, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) vem ampliando as possibilidades de realização de inventário sem a
necessidade de abrir uma ação judicial, caminho mais caro e demorado, por meio
do registro da partilha amigável de bens em cartório, via escritura pública,
procedimento mais rápido e barato.
Recentemente, no dia 20 de agosto de 2024, foi
aprovado pelo CNJ a possibilidade de inventários, partilha de bens e divórcios
consensuais serem feitos em cartório, ainda que envolvam herdeiros com menos de
18 anos de idade ou incapazes.
Para isso, bastará que haja consenso entre os
herdeiros. Até agosto de 2024, era preciso levar para a Justiça sempre que
menores de 18 anos de idade tinham direito à herança. Com a mudança, tudo
poderá ser resolvido no cartório.
A medida simplifica a tramitação dos atos, que não
dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres.
Antes da decisão, a partilha extrajudicial era
possível somente quando o herdeiro menor de idade fosse emancipado, ou seja,
quando a declaração como legalmente capaz é adiantada. Agora, o inventário por
meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração, fazendo
com que o juiz seja acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens.
Com a mudança, a única exigência é que haja consenso
entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No
caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o
procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte
ideal de cada bem a que tiver direito.
O Ministério Público será responsável por fiscalizar
esses casos e poderá encaminhá-los ao Judiciário caso considere a divisão
injusta. Os tabeliões dos cartórios também terão o poder de remeter o processo
ao juiz se identificarem algo suspeito.
Nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou
incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao
Ministério Público. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de
terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo
modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura,
deverá também encaminhá-la ao juízo competente.
A possibilidade da solução desses casos por via
extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com
mais de 80 milhões de processos em tramitação e prescindem do acompanhamento de
um advogado.
Fonte: TribunaOnline