A Corregedoria Nacional de Justiça reafirmou que a
função de árbitro em procedimentos extrajudiciais é competência exclusiva dos
notários. Decisão publicada na última quarta-feira (30/10) e assinada pelo
ministro Mauro Campbell Marques está embasada no artigo 7º-A, inciso III da Lei
8.935/1994, e reforça a importância dos tabeliães de notas como facilitadores
de soluções de conflitos e agentes que asseguram a confiança e a imparcialidade
necessárias na arbitragem.
Art. 7o-A Aos tabeliães de notas também compete, sem
exclusividade, entre outras atividades: (Incluído pela Lei no 14.711, de 2023)
I – certificar o implemento ou a frustração de
condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos
tabeliães de protesto; (Incluído pela Lei no 14.711, de 2023)
II – atuar como mediador ou conciliador; (Incluído
pela Lei no 14.711, de 2023)
III – atuar como árbitro. (Incluído pela Lei no
14.711, de 2023)
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compete^ncia apenas de nota´rios para arbitragem
Fonte: Notariado