"Dieu nous garde d'un qui pro quo
d'apothicaire, et d'un et cætera de notaire"
Provérbio francês
"La voluntad de las
partes es lingote, y la actividad del Notario es troquel"
Rafael
Nuñez Lagos
Como visto anteriormente1, a diferenciação da fé
pública notarial da registral ocorre a partir da função probatória atribuída ao
notário, o qual é capaz de atestar fatos externos sobre os quais apõe a sua fé,
não estando restrito à certificação de seu próprio acervo, donde ser a
imediação - que se expressa em toda escritura pública, mas não nos atos
registrais, pela fórmula "perante mim, notário"2- princípio
eminentemente notarial.
No entanto, tal relevância da função probatória no
sistema geral formado por títulos e registros não pode obliterar, embora às
vezes o faça, inclusive perante os profissionais especializados da área
extrajudicial, a atuação notarial enquanto jurista na confecção do próprio
negócio jurídico - e não apenas conservador do documento que o contém.
Assim, um segundo equívoco comum sobre a atividade
notarial é enxergar o tabelião tal qual espécie de máquina fotográfica de um
negócio totalmente conduzido pelas partes e por ele recebido passivamente para
mera autenticação, numa lembrança do tabellio romano que apenas reduzia a
escrito o contrato oral perante ele celebrado pelas partes3.
Fosse tão somente probatória/conservatória a função
notarial, então talvez pudesse ser substituída por equivalentes funcionais já
existentes a exemplo da tão alardeada "blockchain" e outras
tecnologias4. E já dizia Carnelutti, ainda
na década de 50, "el notario es un documentador, un creador de documentos.
Es cierto, pero no es sólo esto. De serlo, mañana
podría quedar en nada."5
Em verdade, a eficácia da prova documental produzida
pela escritura ocorre atualmente no momento de exaurimento da função notarial,
estando ligada à forma escrita, ao protocolo das folhas dos livros e à sua
organização em uma matriz que não circula senão na forma de cópia - ou, como no
Brasil se pacificou chamar, "certidão"6. Todas essas características,
embora fundantes da organização notarial do tipo "latino", não
traduzem, por si só, a complexidade do sistema de transmissão no qual o notário
é chamado a intervir7.
Historicamente, é bem verdade, a função notarial
estava ligada ao mero domínio da escrita, sendo o notário - ou no termo
tradicional espanhol que nesse aspecto melhor reflete a atividade,
"escribano" - aquele que dominava a "arte de redigir", em
especial, em latim.
Os aspirantes à profissão treinavam suas minutas na
chamada Ars dictandi8, protótipos de escrituras nas quais exercitavam a
utilização do latim em construções jurídicas ou não, formando linhas gerais de
aprendizado do bem escrever na língua morta.
Foi Bolonha que, a partir de seus grandes mestres, a
exemplo de Salatiel ("Ars Notarie" - de 1242) e Rolandino
("Summa Ars Notarie" - de 1255), sedimentou a visão do notário feito
profissional jurídico especializado que, não à toa, serviu de instrumento à
nascente organização estatal e, em especial, da expansão da burguesia
europeia9, tendo seus profissionais se espalhado por toda a Europa meridional
mais ou menos nessa época10, chegando, em 1392, em seus pontos mais ao norte no
continente11 e, desde então, nunca mais se retirado12.
Com o prestígio que os grandes mestres de Bolonha
vieram a angariar a partir do renascimento do Direito Romano e a fusão, por
eles promovida, do Corpus Iuris com os direitos germânicos e locais, se
formaram as bases do chamado "Direito Comum", o qual, por sua vez,
pode ser tido por antecedente histórico de todo o Direito Privado mundial de
viés europeu continental até hoje13.
Especificamente em relação ao instrumento notarial e
suas cláusulas, se os primeiros notários modernos, discípulos de Irnério, eram,
tal qual seu mestre, glosadores, ainda presos ao reconhecimento possível do
texto do Corpus recém redescoberto, junto da posterior escola dos comentadores
vieram também as cláusulas notariais "criativas" que, basicamente,
construíam artifícios jurídicos para permitir aquilo que a lei - em especial os
cânones romanos - queria proibir. É nesse sentido que Nuñez Lagos nos diz que "Las llamadas 'cautelae'
de los doctores medievales eran 'habilidades', 'maestrías' de pura técnica,
travesuras en la redacción de documentos para lograr soluciones de equidad
huyendo del rigor de las leyes prohibitivas. En el fondo había una fraude a la
Ley, pero para lograr una solución moral. (...) Los maestros de las 'cautelae'
fueron los Notarios. El arte notarial, desde su cátedra permanente de Bolonia,
llegó a tener favor y respeto, y hasta inspiró pánico."14
Ora, desde esse ponto o notariado jamais perdeu sua
função de jusperito redator do instrumento público e são inúmeras as
contribuições dos notários a todo o Direito Privado que muitas vezes passam
despercebidas a olhos menos atentos.
A começar pela própria forma escrita dos negócios,
pois, diferente do que comumente se imagina, não é a escritura pública um plus
em relação ao documento privado, que teria surgido antes e mais naturalmente.
Ao contrário, o instrumento público foi o paradigma da construção escrita do
direito na esfera negocial, surgindo o instrumento privado posteriormente como
um minus em relação à escritura, e tendo sido os notários os grandes
responsáveis pela difusão da contratação, especialmente imobiliária, documentada
em forma escrita15, donde ainda no século XVIII se definia o instrumento
privado por referência àquilo que nele faltava para se tornar uma escritura
pública: "Est igitur scriptura privata, illa, quae fit a non publicis
personis et non habet per se authoritatem nisi adersarius eam
confiteatur"16
Também a redação objetiva, que trata o negócio
segundo a visão de um terceiro não participante das obrigações, e que, nesse
sentido, contraria a prática romana de declarações subjetivas formalmente
assumidas por cada parte dentro do contrato - na esteira da antiga
"stipulatio" - foi obra de um específico notário, tendo sido
defendida com sucesso por Rolandino como forma de demonstrar que o verdadeiro
autor do documento não eram as partes, mas o notário17.
Igualmente, a declaração tradicional de transmissão
pela qual se transfere "todo jus, posse, ação, domínio" remonta à
confecção do Direito Comum dentro das escrituras medievais, aproximando, de um
lado, o efeito obrigacional específico da forma declaratória do ritual de
contratação romano, e, de outro, a entrega da coisa transmitida,
progressivamente substituída nos costumes germânicos por elementos simbólicos
como a mera entrega da escritura ao comprador - a propósito, uma das razões
pela qual, até hoje, é costume se entregar o "traslado" da escritura
ao comprador, e não ao vendedor ou a ambas as partes. Atualmente, essa cláusula
tradicional remanesce como o modelo padrão de constituto possessório e, tamanha
sua difusão, passou a constar inclusive em recente lei brasileira18.
Ainda, a declaração de responsabilidade pela
transmissão, fossilizada na tradicional formatação "fazer sempre boa a
presente escritura, por si e seus sucessores", deriva do conhecimento
notarial do processo germânico no qual era o suposto proprietário quem, uma vez
desafiado em juízo, deveria demonstrar o seu domínio, o que se fazia em priscas
eras pelo chamamento de seus anteriores transmitentes que se obrigavam a
comparecer em juízo pela referida declaração, com a assunção de penas severas no
caso de inadimplemento19. No formulário Rolandino: "promittens per se et
suos heredes dicto emptori [a redação objetiva], pro se et suis heredius
stipulanti litem vel conttroversian (...) de dicta re seu parte ipsius
aliquo tempore non inferre nec inferenti consentire; sed ipsam rem venditam tam
in proprietate quam in possessione ei et suis heredibus ab omni homine et
universitate LEGITIME DEFENDERE, auctorizare et desbrigare,(...) sub poena
..."
Outrossim, se era possível proteger o comprador de
eventuais direitos de terceiros, também era possível acautelá-lo e reduzir a
responsabilidade natural do vendedor pela evicção que surgiu posteriormente nas
fontes romanas, sendo esta uma das mais famosas "cautelas" notariais:
"Era valida la renuncia si el renunciante ignoraba el alcance, las
consecuencias de lo que renunciaba? La duda empezó respecto de la renuncia de la mujer casada al
Senado-consulto Veleyano y se extendió, identitate rationis, a todas las
renuncias de evicción y al juramento, dando lugar a una cautela en el
otorgamiento: la certioratio."20. Também é
tributária dessa renúncia "acautelada", da certioratio, o nosso atual
art. 449 do Código Civil21.
Se a renúncia a direitos deveria ser especificamente
acautelada, por outro lado, o poder executivo do documento devia também ser
inicialmente estipulado contratualmente, sendo a força executiva da escritura -
protótipo de todos os demais títulos executivos "extrajudiciais"
atualmente existentes - criada a partir da chamada "clausula
guarentigia", pela qual as partes se obrigavam a comparecer em juízo para
"confessar" o débito transcrito na escritura que, assim, ganhava a mesma
força da sentença judicial. Era o "pactum de recipiendo praecepto iudicis
ordinarii"22.
No âmbito comercial, os notários espanhóis
instrumentavam sociedades com limitação da responsabilidade de seus sócios
mesmo antes de a lei prever, em tal país, tais tipos societários23, e, não à
toa, aquela que foi, durante longo período, nosso único tipo societário
unipessoal exigia, para sua constituição, o instrumento público24.
No âmbito do direito familiar, ainda no Brasil
Império, sob a égide da religião oficial estatal, notários do então diminuto
povoado de São Paulo, que contava com não mais do que poucas dezenas de
milhares de habitantes, já lavravam escrituras de "contratos de casamento"25
entre professantes de outros credos, visando dar alguma regulação jurídica
formal a tais entidades familiares para aqueles que estavam impedidos de obter
a chancela jurídica do casamento, muito antes de qualquer desenvolvimento
doutrinário ou legal sobre a união estável.
Em Portugal, as convenções antenupciais lavradas por
notários forjaram regimes mistos de bens que se autonomizaram dos regimes
tradicionais, ascendendo aos domínios de uma prática generalizada e
conquistando a consagração da lei26.
Enfim, pode-se dizer que os tabeliães de notas
contribuem enormemente na elaboração do direito, havendo, mesmo, quem sustente
que atos notariais constituem quase que uma fonte de direito.
Nesse sentido, o notário português Luís Filipe Aviz
de Brito27 pondera que, se os usos e costumes (que, via de regra, são práticas
populares não-documentadas) se convertem em direito consuetudinário, desde que
legitimados ("e sancionados pela opinio juris"), deve-se reconhecer
que a cláusula notarial (muito mais precisa, por ser redigida e exarada por
juristas profissionais), com peculiar razão, terá de caminhar na vanguarda dos
usos e costumes, para elaboração de novas figuras jurídicas.
Como acima relatado, vários são os exemplos
marcantes de como as cláusulas espontâneas dos atos notariais introduzem, na
ordem social, um "filtro jurídico" de bons costumes que, por sua vez,
gera um direito novo. Sob a tutela dos notários, devido à
competência/habilidade profissional e aos bons cuidados redacionais, criam-se
verdadeiras figuras contratuais ou mesmo novos regimes que, dada a sua
eficiência e utilidade, a lei escrita apressa-se a acolher.
Em síntese, embora tenha sido a função meramente
documental a responsável pela criação inicial do notariado, não se manteria a
profissão se não tivesse evoluído, junto de toda a sociedade, para a sua
especialização e a criação de conhecimentos próprios.
A linha que separa o notário meramente documentador
daquele profissional especialista e capacitado atual é, em certo sentido, a
mesma que separa os requisitos do negócio como mera prova daqueles que o exigem
como qualificada forma. Se para provar uma dada declaração, oral ou escrita,
vários mecanismos analógicos e digitais podem ser utilizados com igual
benefício, para a formalização jurídica adequada dos negócios é necessário que
se construa um profissional especialista e capacitado, apto a, nas palavras de
Carnelutti, "ser um intérprete"28, do ordenamento e da vontade,
praticando um juízo análogo ao juízo judicial, segundo Satta29, mas em
subsunção inversa: enquanto o juiz vai da norma ao caso concreto para repor o
direito que foi violado, o notário vai do caso à norma para atender melhor a
parte.
E a escolha do tipo de ato, para cada tipo de
cliente e caso, é a função tipicamente notarial: conhece teu cliente para lhe
fornecer a melhor subsunção jurídico-negocial possível. É por essa razão que a
escritura passa a ser exigida não mais com fins probatórios, mas com fins de
acautelamento e controle profilático dos atos jurídicos mais adequados para o
desenvolvimento consensual do direito, em outras palavras, como forma do
negócio. É na passagem da prova à forma que se encontra a passagem do notário
testemunha ao notário artesão jurídico.
E em certa medida, desconhecer a função
especializada do notário como profissional capacitado do direito é desconhecer
não apenas a instituição notarial, mas o próprio histórico e desenvolvimento do
Direito Privado.
_________
1 O nosso anterior 3 equívocos comuns sobre a função
notarial: Semelhanças e diferenças entre a fé pública notarial e registral -
Parte 1. Disponível aqui. Acesso em 18.10.2024.
2 Preciso sobre o tema: V. ADRADOS, Antonio
Rodríguez. Princípios Notariais. Trad. Gabriela Saciloto Cramer. Diadema: JS
Gráfica, 2022. p.87, para quem "A fórmula tradicional do 'Perante mim'
persiste precisamente como expressão da imediação, embora para alguns sugira
uma concepção passiva da função notarial, uma sobrevivência mesmo do
notário-testemunha".
3 E já Carnelutti apontava
para tal equívoco: "ser documentador es una parte de la profesión del
Notario, a la cual, sin embargo, son encomendadas otras y más importantes
funciones. Al Notario no se va solamente para hacer construir un documento que
esté dotado de una cierta eficacia probatoria o, como nosotros decimos, de la
fe pública; de él también nos servimos por otras razones." CARNELUTTI, Francesco. La figura juridica del notario. Conferência na
Academia Madrilenha do Notariado. Maio de 1950. In: Teoría del Derecho Notarial. Lima: Gaveta Notarial,
2021. p. 123-149.
4 Nesse sentido, com uma visão simplista da atuação
notarial, inclusive englobando notários e registros em uma mesma categoria e
função, recaindo, no equívoco tratado no texto anterior, v. DANTAS,
Robinson Gamba; CARVALHO, Marcos; COSTA, Isac Silveira da. 'Você tem alguns
minutos para ouvir a palavra da blockchain?". In: COSTA, Isac Silveira;
PRADO, Viviane Muller; GRUPENMACHER, Giovana Treiger. Criptolaw. São Paulo:
Almedina, 2020. p.35-67, para quem "ao custo de impor aos membros da comunidade
a guarda dos dados, poderíamos viver em um mundo sem cartórios - e sem a
cobrança das respectivas taxas".
5 CARNELUTTI, F. op. cit. p. 120.
6 Sobre os princípios organizadores da instituição e
do documento notarial dados pela forma escrita, pelo protocolo e pela
matricidade, v. novamente, ADRADOS, A. R. op. cit. p. 171. Foram a matricidade
e o protocolo os responsáveis pela guarda dos documentos relativos à escravidão
no país que não puderam, em decorrência de estarem atrelados a escrituras de
outros tipos e negócios, ser incinerados na época do decreto do então Ministro
da Fazenda Rui Barbosa, fazendo, assim, as escrituras notariais, hoje, uma das
principais - se não a principal - fontes históricas primárias para estudo do
tema.
7 Sobre a justificativa econômica para a intervenção
notarial nos sistemas de transferência imobiliária e sua comparação com outros
mecanismos de segurança reais - e não meramente ideais - existentes no
mundo comparado v. KASSAMA, Alexandre. Alienação fiduciária e forma pública:
densidade dogmática e adequação funcional. 30.08.2023. Disponível aqui. Acesso
em 01.08.2024. KASSAMA, Alexandre. Custos da escritura pública - e da falta
dela: Ciência e senso comum na análise econômica do notariado - Parte 1. 08.05.2024.
Disponível aqui. Acesso em 01.08.2024. Ainda XIMENES, Rachel Letícia Curcio;
ALMEIDA, Tiago de Lima. Os mitos dos cartórios (de notas) no Brasil - e no
mundo. 28.08.2024. Disponível aqui. Acesso em 22.10.2024.
8 NUÑEZ LAGOS, Rafael. Las "cautelae" y su
epoca.In: Revista de Derecho Notarial. Jul-Dez. 1964. Madri: Colégio
Notarial de Madri, 1964. p.341-372.
9 Para uma ligação do início do desenvolvimento do
mercado europeu com o desenvolvimento da profissão notarial, v. ARRUÑADA,
Benito. The economics of Notaries.
In: European Journal of Law and economics. Vol 3, 1996. p.
5-37.
10 V. NOGUEIRA, Bernardo de Sá. Tabelionato e
instrumento público em Portugal. Génese e implantação (1212-1279). Lisboa:
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2008. E BARRIOS FERNÁNDEZ, Plácido. De escribanos a Notarios.
Apuntes para una historia del notariado español. Madri:
Basconfer, 2023.
11 Data em que os primeiros notários de formação
bolonhesa passaram a integrar a "Worshipful Company of Scriveners of the
City of London". Acesso em 22.10.2024
12 O que culminou, também, com a final transferência
da faculdade de formação de notários daquilo que seria algo mais próximo à
atual faculdade de letras (por isso "ars" notarie) para a de direito,
em 1458. V. NUÑEZ LAGOS, Rafael. op. cit. p. 356.
13 V. CALASSO, Francesco. Introduzione al
diritto comune. Milão: Giuffre, 1951. O Direito Privado assim moldado, por
exportação europeia, chegou à maior parte da América e a muitos países
africanos e mesmo asiáticos, entre eles o Japão e, mais recentemente, a China -
países que, não por acaso, adotaram também o notariado latino.
14 NUÑEZ LAGOS, Rafael.
Hechos y derechos en el documento publico. Madri: Instituto Nacional de
Estudios Jurídicos, 1950. p. 254
15 V. GHENGINI, Riccardo. La
forma notarile digitale. Milão: Wolters Kluver, 2022, p. 46, para quem a
adaptação à contratação notarial digital requererá "un sforzo di creazione
ed innovazione análogo a quello compiuto dal notariato del X e XI secolo, che
operava in una società che considerava il contratto essenzialmente orale e il
documento um mero mezzo probatorio (notitia): la tecnica di documentazione
inventata ed applicata dai notai ha determinato il passaggio dal contratto
orale al contratto scritto (charta)."
16 NUNEZ LAGOS, Rafael.
Concepto y clases de documentos. Lima: Gaceta
Notarial, 2013. p. 100, citando passagem de Nicoalu de Passeribus de 1728.
17 PASSAGGERI, Rolandino. Aurora. Com os comentários
de Pedro de Unzola. Traduzido ao Espanhol por Víctor Vicente Vela e Rafael
Nuñez Lagos segundo a versão publicada em 1485. Madri: Colégio Notarial de
Madri, 1950
18 Art. 9º, §9º. Inciso II ("mandato
irrevogável para representar o garantidor hipotecário, com poderes para
transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do
alienante pela evicção e imitir o adquirente na posse."), da Lei 14.711,
de 30 de outubro de 2023.
19 NUÑEZ LAGOS, Rafael. Tres
momentos del Título Notarial. Lima: Gaceta Notarial, 2013. p. 222
20 NUÑEZ LAGOS, Rafael. Los
esquemas conceptuales del instrumento público. Lima:
Gaceta Notarial, 2013. p. 178.
21 Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a
garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o
preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele
informado, não o assumiu.
22 NUÑEZ LAGOS, Rafael.
Hechos y derechos en el documento publico. p. 267.
23 NUÑEZ LAGOS, Rafael. El
derecho notarial. Lima: Gaceta notarial, 2013. p. 72.
24 Art. 251 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
25 Devo esta descoberta ao substituto da 1ª Tabeliã
de Notas de São Paulo, Leonardo Marques Pacheco, quem me apresentou a tais
achados notariais.
26 BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa.
Responsabilidade civil do Estado decorrente de atos notariais e de registro.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 31.
27 BRITO, Luís Filipe Aviz de. O notariado na
elaboração do direito privado. Braga: Pax, 1966, p. XIII.
28 CARNELUTTI, op. cit.
29 SATTA, Salvattore. Poesia e veritá nella vita del
notaio. p. 548.In: Vita Notarile: Studi problemi e lettere del notariato.
Rivista di Diritto e pratica contrattuale e tributaria. Indice Generale. 1955.
Palermo: Edizioni Fiuridiche Italiane. p. 543-550.
Fonte: Migalhas