Introdução
Com
o objetivo de dar amparo jurídico a uma realidade bastante presente na
sociedade brasileira e admitida pela jurisprudência, o texto constitucional de
1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar,
assegurando-lhe especial proteção do Estado. Reconheceu ainda a possibilidade
de sua conversão em casamento.
A
conversão da união estável em casamento, instituto no qual a celebração é
dispensada, foi regulamentada pelo art. 8º da lei 9.278/961 e pelo art.
1.726 do Código Civil2.
A
forma administrativa de conversão da união estável em casamento, que se dá
mediante requerimento feito pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil, não
foi disciplinada pelo Código Civil, mas a lei 9.278/96 não foi revogada no que
se refere ao procedimento administrativo, razão pela qual, mesmo antes da
publicação da lei 14.382, de 27 de junho de 2022, já existia a opção entre a
via judicial e a extrajudicial.
A
lei 14.382/22 veio disciplinar a conversão extrajudicial da união estável em
casamento, alterando a redação do art. 70-A e parágrafos da Lei de Registros
Públicos - lei 6.015/73). A conversão deverá ser requerida pelos companheiros
perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência e,
recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo
rito previsto para o casamento, devendo constar dos proclamas que se trata de
conversão de união estável em casamento. Em caso de o requerimento de conversão
ser feito por mandato, a procuração deverá ser pública, uma vez que a
manifestação de vontade dos nubentes quanto ao casamento se dá nesse momento, e
com prazo máximo de 30 (trinta) dias3.
A
lei 14.382/22 também esclarece que, se estiver em termos o pedido, será lavrado
o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de
autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. Já que
não há celebração, o registro do referido ato será lavrado no Livro B, sem
algumas indicações que são obrigatórias nos demais registros de casamento,
quais sejam a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do
presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, devendo
constar no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em
casamento.
Antes
da publicação da lei 14.382/22, na maioria dos Códigos de Normas do
Extrajudicial dos Estados, a diferença entre o procedimento judicial e o
administrativo de conversão de união estável em casamento era que, na forma
extrajudicial, havia vedação do reconhecimento da data de início da união
estável, o que somente podia ser feito no procedimento judicial.4
A
norma de 2022 reconheceu que a conversão em casamento da união estável
dependerá da superação dos mesmos impedimentos legais existentes para o
casamento civil, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma
dos preceitos da lei. De outra parte, foi introduzido o procedimento de
certificação da união estável, realizado perante o Oficial de Registro Civil,
com o qual se autoriza a constar no assento de casamento a data de início da
união estável. É o dois em um: na conversão de união estável em casamento em
que é apresentada a certificação da data de início, o casal terá reconhecida e
publicizada a união estável, bem como será formalizado e publicizado o
casamento.
A
lei 14.382/22 definiu, por fim, no § 7º do art. 70-A, que, se estiver em termos
o pedido, o falecimento de um dos nubentes no curso do processo de habilitação
não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.
Esse singelo parágrafo tem uma enorme repercussão, cuja análise será objeto
deste artigo.
A
conversão da união estável em casamento conforme Provimento 149/CNJ
A
regulamentação da lei 14.382/22 veio com o Provimento 141/CNJ, hoje compilado
no novo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra)
- o Provimento 149/CNJ5. A norma da Corregedoria do CNJ estabelece a
possibilidade da conversão da união estável em casamento mediante procedimento
administrativo praticamente idêntico ao processo de habilitação para o
casamento comum, dispensando apenas a celebração.
Como
já antecipado acima, até a publicação do Provimento 141/CNJ, a maioria dos
Códigos de Normas das Corregedorias Estaduais previa, como diferença entre o
procedimento judicial e o administrativo de conversão de união estável em
casamento, a vedação ao reconhecimento da data de início da união estável pela
via administrativa, o que somente podia ser feito em procedimento judicial.
Era
o que ocorria nos Códigos de Normas de Minas Gerais, do Espírito Santo, da
Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, por exemplo. Essa restrição
não tinha fundamento legal e tampouco estava em consonância com a tendência de
desjudicialização. Uma exceção era o Código de Normas do Paraná, que
estabelecia, no requerimento apresentado pelos conviventes, a possibilidade de
indicação da data do início da união estável, devendo constar a referida data
na certidão de casamento.
Com
o Provimento 141/CNJ, esse cenário modificou-se, tendo sido consolidada a
normatização a partir do art. 549 do Provimento 149/CNJ, a saber:
Art.
549. No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os
requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4.º, da lei 6.015, de 31
de dezembro de 1973, além, se for o caso, destes dados: [...]
III
- a data de início da união estável, desde que observado o disposto neste
Capítulo [...]
Os
parágrafos 4º e 5º de referido artigo, ademais, regraram, quando do registro do
instrumento público declaratório ou de dissolução da união estável, o disposto
no parágrafo 6º do art. 70-A da Lei de Registros Públicos:
§
4.º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente
poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem
de um dos seguintes meios:
I
- decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2.º do art. 544
deste Código de Normas;
II
- procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante
oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou
III
- escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de
dissolução de união estável, desde que:
a)
a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data
da lavratura do instrumento; e
b)
os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em
declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas
naturais quando do requerimento do registro.
§
5.º Fora das hipóteses do § 4.º deste artigo, o campo das datas de início ou,
se for o caso, de fim da união estável no registro constará como "não
informado".
Note-se
que, por ocasião do registro da união estável, somente será possível indicar
data precedente se assim for determinado por ordem judicial ou se realizado o
respectivo procedimento de certificação eletrônica. Nos demais casos, a data do
início ou do fim da relação corresponderá à data da lavratura do respectivo
instrumento público ou à data do requerimento do registro.
A
questão da data em que se considera que ocorreu o casamento quando da conversão
da união estável em casamento
A
conversão administrativa da união estável em casamento é instituto jurídico que
prestigia o ditame constitucional, de modo a facilitar, de modo célere e
abreviado, o casamento dos conviventes. Surge, no entanto, um grave problema,
qual seja: a falta de segurança jurídica no que tange à data que deve ser
considerada como de realização do casamento.
Nos
casamentos civis, existe a celebração e não há dúvida acerca da data em que os
nubentes manifestam, perante o juiz de paz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal. O juiz de paz os declara casados e é assim o que determina o
art. 1.514 do Código Civil6. A data relevante é aquela da celebração, a partir
da qual os nubentes passam ao estado civil de casados.
Na
conversão da união estável em casamento, por sua vez, não há celebração e não
há lei disciplinando qual seria a data considerada para fins dos efeitos civis
do casamento. Portanto, pode-se indagar: na conversão de união estável em
casamento administrativa seriam os conviventes considerados casados a partir da
data em que foi feito o requerimento de conversão ao Oficial de Registro ou da
data em que lavrado o registro do casamento?
A
resposta a essa pergunta gera inúmeras repercussões. Examine-se um caso
concreto em que os conviventes apresentam o requerimento de conversão ao
Oficial, mas, antes expedida a certidão de habilitação ou mesmo antes do
registro da conversão, um deles desiste do matrimônio. Estarão eles casados ou
não? Se o entendimento for no sentido de que os efeitos da conversão retroagem
à data do requerimento, sim, estarão casados. Já se o entendimento for no
sentido contrário, somente serão considerados casados na data do registro de
casamento.
Outra
situação: se os conviventes apresentam hoje o requerimento de habilitação e a
lei vigente estabelece que o regime legal para aqueles que se casam sendo
maiores de 70 (setenta) anos é o da separação de bens. Se a lei vier a ser
alterada no curso da habilitação, passando o limite de idade a ser de 80
(oitenta) anos, qual será o regime aplicável?
Analisando
o disposto pelas leis 9.278/96 e 14.382/22, parece prevalecer o entendimento de
que, manifestada a vontade dos nubentes quando iniciado o procedimento
administrativo de conversão da união estável em casamento, e estando
devidamente habilitados, devem ser eles considerados casados desde a data em
que apresentaram o requerimento, gerando o registro efeitos retroativos.
A
lei 9.278/96 determina:
Art.
8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a
conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do
Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. (sem grifos no original)
Observe-se
que essa lei exige o requerimento ao Oficial e nada mais. E é no requerimento,
feito ao Oficial de Registro, que as partes capazes manifestam a sua livre e
espontânea vontade de que a união estável seja convertida em casamento,
apresentando duas testemunhas. Não há outra oportunidade para manifestação de
vontade pelo casal, já que nesse procedimento não há celebração. Apresentado o
requerimento por ambos os conviventes ao Oficial de Registro Civil, o requisito
previsto em lei para a conversão já terá sido observado.
A
lei 14.382/2022, ademais, corrobora o acima defendido ao prever que, em caso
falecimento de um nubente no curso da habilitação, não se obstará a lavratura
do assento de conversão de união estável em casamento (Art. 70-A, § 7º).
Ora,
por não haver celebração, o único momento em que o Oficial de Registro recebe a
manifestação de vontade dos conviventes é na data do requerimento: depois dessa
oportunidade, não há outro contato entre o Oficial ou seu preposto e os
nubentes. Após a assinatura do requerimento, o processo de habilitação terá seu
curso e, expedido o certificado de habilitação, em seguida será registrado o
casamento. Portanto, o Oficial sequer terá conhecimento de falecimento ocorrido
durante o processo de habilitação ou antes do registro. Importante ressaltar
que o fato de ocorrer o falecimento após o requerimento é irrelevante, uma vez
que a manifestação de vontade já foi feita pelos conviventes e os efeitos do
casamento, desde que inexistentes os impedimentos matrimoniais, ocorrem a
partir do requerimento.
Situação
muito semelhante, em que é admitido efeito retroativo, é o casamento religioso
celebrado sem prévio processo de habilitação para casamento. O Código Civil7,
nesse caso, retroage os efeitos à data da celebração religiosa, admitindo que,
requerida pelo casal a habilitação posteriormente, a qualquer tempo, e não
sendo encontrado impedimento, seja registrado o casamento civil. Para a
conversão da união estável em casamento, no entanto, falta expressa
regulamentação no sentido de que a data de realização do casamento, após o
curso do processo de habilitação, é aquela em que houve o requerimento ao
Oficial. Apesar de faltar essa norma expressa, parece-nos que deva prevalecer a
interpretação ora apresentada. A data do registro da conversão em casamento será
aquele em que realizado o respectivo ato no Livro competente. Por sua vez, a
data da conversão em si deveria ser aquela em que firmado o requerimento dos
nubentes com vistas a dar o início da habilitação para o casamento. Temos aqui,
portanto, dois dados distintos que possuem repercussão jurídica distinta.
Foi
nesse sentido que a Corregedoria Geral de São Paulo, no processo CG 747/048,
decidiu, com força normativa, a interpretação aqui defendida. No caso concreto,
em virtude do falecimento de um dos nubentes antes do registro da conversão da
união estável em casamento, foi considerada a data do requerimento como a data
de realização do casamento. A ementa está abaixo reproduzida:
REGISTRO
CIVIL - Conversão da união estável em casamento - Requerimento regularmente
subscrito por ambos os conviventes - Posterior falecimento do varão - Processo
de habilitação concluído, com expedição do correspondente certificado -
Desnecessidade de celebração e, consequentemente, de assinatura dos cônjuges no
assento - Possibilidade de sua lavratura - Ato do Oficial - Pedido submetido,
de resto, ao crivo do Juiz Corregedor Permanente - Inteligência do art. 226, §
3º, da Constituição da República e do art. 1.726 do Código Civil - Análise do
item 91, com os subitens 91.1 a 91.5, do capítulo XVII das Normas de Serviço da
E. Corregedoria Geral da Justiça - Recurso provido - Força normativa, inclusive
para que pleitos quejandos sejam sempre submetidos ao Juiz Corregedor
Permanente, sem prejuízo do disposto naqueles subitens, enquanto não sobrevier
ampla modificação das Normas de Serviço para adaptá-las à nova legislação.
Do
inteiro teor da referida decisão são reproduzidos os seguintes excertos, pela
pertinência:
Para
correto enfoque do tema proposto, cumpre trazer à colação o texto que rege a
matéria no plano constitucional e deve servir de norte à interpretação dos
dispositivos ordinários que possam ser invocados. Cogita-se da orientação
insculpida no parágrafo 3º do art. 226 da Magna Carta, segundo a qual,
"para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento".
O
emprego do vocábulo facilitar induz, por óbvio, no que diz respeito às normas
concernentes à comentada conversão, ao entendimento menos oneroso para os
conviventes, assim como tão consentâneo à singeleza procedimental quanto
possível.
[...]
Não
faz sentido exigir que os conviventes, transmudados em cônjuges, assinem o
assento, uma vez que a legislação pertinente, tratando da conversão da união
estável em matrimônio, exige um único e apropriado momento para a manifestação
da vontade de ambos: o da apresentação do pedido formal nesse sentido. Desse
teor o art. 8º da lei 9.278/96 e, agora, o art. 1.726 do Código Civil.
Eis
o que basta. Esta - e não outra - a correta interpretação que merecem as
disposições legais e normativas e apreço, por harmoniosa em relação ao comando
do parágrafo 3º do art. 226 da Constituição da República, segundo o qual, já se
sabe, dita conversão será facilitada pelo ordenamento.
[...]
Aqui
o alvo colimado é de constitucional limpidez: facilitar a transformação da
união firme em casamento. Daí a exegese que se impõe, com o reconhecimento de
que a formulação conjunta do pedido basta para espelhar a vontade,
prescindindo-se de solenidade ou celebração e, ipso facto, de comparecimento
dos interessados (assim como de testemunhas) para assinatura do assento.
Firmará o registrador, tão-somente, ao lavrá-lo como ato de ofício.
O
próprio Código Civil, em hipótese semelhante, qual seja a do casamento
religioso informalmente celebrado, prevê expressamente a possibilidade de
enunciação do consentimento antes da habilitação, ao admitir que, realizada
esta a qualquer tempo, registre-se tal matrimônio, com o reconhecimento de
efeitos civis (art. 1.516).
Voltando,
porém, à hipótese concreta ora em análise, convém observar que em nada altera
as conclusões expostas o perecimento do varão.
Aperfeiçoada
a manifestação de vontade pela manifestação do requerimento de fls. 8
(devidamente subscrito pelo falecido, que também assinou as declarações de fls.
10 e 11), já cumpridas as providências necessárias à habilitação, com expedição
do correspondente certificado (fls. 15), e submetido o pedido ao Juiz (bem
como, agora, a esta Corregedoria Geral, concluindo-se pela viabilidade), basta
que o Oficial, independentemente de quaisquer solenidades ou formalidades
adicionais, pratique o ato administrativo que exclusivamente lhe compete,
lavrando e firmando o respectivo assento. Neste deverá, dada peculiaridade do
caso, ser anotado o falecimento, nos termos dos arts. 106 e 107 da lei
6.015/73, observando-se reciprocidade em relação ao assento de óbito, para que
lá passe a constar a conversão da união estável em matrimônio. (sem grifos no
original)
Tendo
sido devidamente regulamentadas as regras sobre o falecimento de um dos
nubentes, seja na esfera legislativa quanto normativa (art. 70, § 7º, da lei
6.015/73 e art. 552, Provimento CNJ 149/23), a questão que envolve a
desistência ou renúncia à conversão parece seguir o mesmo regramento.
Ou
seja: a desistência de um dos nubentes não teria o condão de desfazer a
manifestação de vontade, uma vez que, para fins dessa modalidade de casamento,
ela já teria sido feita no momento do requerimento da habilitação. Se inexistir
qualquer impedimento matrimonial, em fase de habilitação, as únicas hipóteses
de desfazimento do negócio jurídico matrimonial seriam aquelas da nulidade
(efeitos ex tunc), a anulação (efeitos ex nunc) ou o divórcio (efeitos ex
nunc). Uma vez devidamente habilitados, com a expedição do respectivo
certificado de habilitação, a conversão ao casamento ocorre de per si, isso
porque os efeitos do casamento retroagem à data da manifestação de vontade das
partes e não à data do registro. A desistência, portanto, somente será
plausível se realizada antes de finalizada a habilitação seja porque o
certificado ainda não foi expedido ou se verificada alguma causa impeditiva do
casamento.
Conclusão
Logo,
a Lei de Registros Públicos e o Código de Normas Nacional agora têm regra
clara: se não for constatado impedimento no processo de habilitação,
consideram-se casados os conviventes na data em que foi feito o requerimento ao
Oficial. Mesmo que o art. 70-A, § 7º da LRP e o art. 552 da CNN tenham
mencionado somente o caso que envolve o falecimento no curso do processo de
habilitação, a regra segundo a qual a data do requerimento deve ser considerada
como aquela em que o casamento se concretizou parece ser a melhor interpretação
tanto por preservar a vontade das partes quanto por observar o que a lei
9.278/96 determinou.
O
entendimento apresentado neste artigo decorre da interpretação das normas
vigentes, por não haver regra expressa. Se no caso concreto houver alguma
questão que cause dúvidas, a decisão final quanto à data em que se considera
realizado o casamento não caberá ao Oficial de Registro, mas sim ao Judiciário.
Apesar
da omissão legislativa, não há dúvidas sobre a importância da data do
requerimento de conversão de união estável em casamento apresentado pelo casal,
por isso sugere-se que o Oficial de Registro faça incluir, tanto no livro
quanto na certidão respectiva, a data em que o requerimento foi apresentado.
Tal procedimento em nada prejudica as partes e pode facilitar a análise da
questão quando de eventual discussão judicial. Observa-se que a solução acima
proposta é bastante razoável e garante a segurança jurídica.
Fonte:
Migalhas