Colegiado considerou essencial o registro para a validação da propriedade fiduciária, reforçando a legalidade dos procedimentos extrajudiciais
A
4ª turma do STJ confirmou a nulidade do procedimento extrajudicial de
adjudicação de imóvel por ausência do registro do contrato de mútuo na
matrícula do imóvel. O colegiado destacou que esse registro é essencial para a
configuração da propriedade fiduciária e, sem ele, a execução extrajudicial e
leilão do imóvel são inviabilizados.
O
recurso questionava acórdão do TJ/SP, que havia invalidado o processo de
consolidação da propriedade, com base na falta de constituição válida da
propriedade fiduciária. O procedimento de adjudicação foi iniciado após a
consolidação da propriedade fiduciária, realizada por meio de um procedimento
extrajudicial.
A
alegação era de que o contrato de alienação de combustíveis derivados de
petróleo havia estipulado garantia fiduciária sobre o imóvel, e que, em razão
do inadimplemento, a adjudicação foi solicitada.
Voto do relator
Ao
analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou em sua
fundamentação que a consolidação da propriedade fiduciária só é válida quando
todas as exigências legais, como o registro do contrato de mútuo, são
cumpridas.
O
ministro reforçou que a falta de registro inviabiliza a execução extrajudicial,
pois o imóvel não está adequadamente vinculado ao contrato de mútuo, o que
impede a realização do leilão.
Além
disso, o relator reafirmou, conforme a lei 9.514/97, que o registro do contrato
de mútuo na matrícula do imóvel é essencial para a constituição da propriedade
fiduciária. Sem esse registro, o procedimento de consolidação não pode ser
validamente realizado, resultando na impossibilidade de levar o imóvel a
leilão.
"A
ausência do registro do contrato que serve de título de propriedade fiduciária,
o registro incompetente no imóvel, embora não retire a validade e a eficácia
dos termos atuais entre os contratantes, impede a execução extrajudicial do seu
adimplemento em caso de não cumprimento das obrigações por exigência."
Confira
o voto completo:
https://www.youtube.com/watch?v=nlNuXyAi8-4
Os
ministros Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo e a ministra Isabel Gallotti
acompanharam o voto do relator.
Processo: AREsp
2.155.971
Fonte:
Migalhas