O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou um pedido de
modulação e manteve sua decisão do
último ano que invalidou a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do
titular de planos previdenciários privados nas modalidades VGBL e PGBL. Com
isso, a corte decidiu que contribuintes podem pedir a devolução de valores
pagos de forma indevida nessas situações. A sessão virtual terminou na
sexta-feira (28/2).
O governo do Rio de Janeiro apresentou embargos de
declaração para contestar a tese estabelecida no último mês de dezembro pelo
colegiado. O pedido era para que a decisão só valesse a partir de sua
publicação. Assim, ações judiciais que não foram concluídas até essa data não
seriam atingidas pelo entendimento da corte.
De acordo com o governo fluminense, há uma perspectiva de
judicialização “maciça” de pessoas em busca da restituição de valores de ITCMD,
o que tornaria inviável o cumprimento de obrigações do regime de recuperação
fiscal do estado. Isso também comprometeria a prestação de serviços públicos e
o custeio do funcionalismo estadual.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, rejeitou os
embargos de declaração, pois entendeu que a modulação impediria o direito dos
contribuintes de receber de volta valores eventualmente pagos.
Ele foi acompanhado por todos os colegas, exceto o ministro
Luiz Edson Fachin, que se declarou suspeito.
Quanto à possibilidade de judicialização buscando o
ressarcimento do ITCMD, o relator destacou que isso é limitado pela prescrição
dessas ações.
De acordo com o magistrado, se o STF estabelecesse que a
decisão só vale para frente em todos os casos tributários com declaração de
inconstitucionalidade, a prescrição e a possibilidade de devolução de tributos
pagos indevidamente não serviriam para mais nada.
Toffoli ressaltou que modulações do tipo só devem ocorrer em
situações excepcionais, nas quais a decisão gere problemas sociais. Na sua
visão, o Supremo não pode usar a modulação para imunizar o Estado do seu dever
de zelar pela validade das normas que cria.
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
RE 1.363.013
Fonte: Conjur