Dos 546 casamentos com pelo menos um dos cônjuges nesta faixa etária no RS, em 95 a decisão foi por comunhão parcial, comunhão universal ou participação final nos aquestos
O fim da obrigação de que pessoas com mais de 70 anos se casem com regime de separação total de bens, decidido em fevereiro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), começa a mudar as decisões do grupo. Conforme o Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB-RS), a nova regra fez com que 17,4% dos matrimônios ocorridos no último ano no Estado, envolvendo pessoas nesta idade, optassem por regime diferente.
Estudo do CNB-RS aponta que, no período, foram registrados 546 casamentos com pelo menos um dos cônjuges maior de 70 anos. Em 95 o regime foi diferenciado (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos). Em 451 uniões, o regime permaneceu o da separação obrigatória de bens.
Em 1º de fevereiro do ano passado, o STF decidiu que o regime obrigatório da separação para casais maiores de 70 anos pode ser alterado a partir de manifestação das partes, permitindo aos casais escolher o modelo patrimonial realizando uma escritura pública de pacto antenupcial em Cartórios de Notas.
Pacto antenupcial
O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento ou à união estável. Ele é necessário quando as partes querem optar por um regime de bens diferente do modelo legal, que é o da comunhão parcial de bens.
Esse passa a ser o caminho para os maiores de 70 anos que desejam contrair uma relação sem a obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública em Cartório de Notas ou pela plataforma e-Notariado e, após, deve ser levado ao cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, bem como, depois da celebração do casamento, ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e só poderá ser alterado mediante autorização judicial. Antes do casamento ou da união estável, as partes devem comparecer ao Cartório de Notas com RG e CPF originais para fazer o pacto antenupcial. O preço do ato é tabelado por lei estadual.
Fonte: GZH