O fim da obrigação de que pessoas maiores de 70 anos se casem com a exigência do regime de separação total de bens, decidido há exato um ano pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), começa a mudar o comportamento desta parcela da população brasileira.
A nova regra, que possibilita a liberdade de escolha da divisão patrimonial no casamento para esta faixa etária, fez com que 17,4% dos matrimônios ocorridos neste período no Rio Grande do Sul, envolvendo pessoas nesta idade, optassem por regime diferente do que era obrigatório.
Em 1º de fevereiro do ano passado, o STF decidiu que o regime obrigatório da separação de bens para casais maiores de 70 anos pode ser afastado por manifestação das partes, permitindo aos casais nessa faixa etária a liberdade de escolher o modelo patrimonial que melhor atenda aos seus interesses, realizando uma escritura pública de Pacto Antenupcial em qualquer um dos 447 Cartórios de Notas brasileiros.
Segundo o estudo promovido pelo
Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), entidade representativa dos Cartórios de Notas do estado, no último ano foram registrados 546 casamentos onde pelo menos um dos cônjuges era maior de 70 anos, sendo que em 95 destes o regime foi diferenciado (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos). Em 451 uniões, o regime permaneceu sendo o da separação obrigatória de bens, até então obrigatório no Brasil.
“Em vigência há um ano, o STF garantiu às pessoas com mais de 70 anos a liberdade de escolher o regime de bens no casamento, rompendo com a obrigatoriedade da separação total. Desde então, a mudança começa a refletir na sociedade, trazendo mais autonomia a essa parcela da população. No Rio Grande do Sul, 17,4% dos casais nessa faixa etária optaram por regimes diferentes do que antes era imposto. A decisão representa um avanço na valorização da vontade e da autonomia dos idosos, reconhecendo seu direito de definir a própria vida patrimonial”, destaca a presidente do CNB/RS, Rita Bervig.
A mudança aprovada pelo STF no ano passado representa uma quebra de paradigma histórica no Direito brasileiro, uma vez que o regime da separação de bens, em sua face obrigatória por razões etárias, existe desde o Código Civil de 1916, a princípio tornando compulsório o regime de separação para o homem maior de 60 e a mulher maior de 50 anos. Já no Código de 2002 se manteve o critério, apenas igualando a idade de ambos para 60 anos, até que a Lei 12.344/10, elevou a idade base para 70 anos.
Segundo a tese fixada pelo STF "nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública". Caberá ao Cartório de Notas orientar devidamente os interessados nessa faixa etária sobre a nova possibilidade, fornecendo informações claras e acessíveis, garantindo que os envolvidos compreendam as mudanças e exerçam sua escolha de maneira consciente.