Processo
Processo
em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por
unanimidade, julgado em 5/11/2025, DJEN 27/11/2025.
Ramo
do Direito
DIREITO
CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Homologação
de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado.
Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico
direto e legítimo.
Destaque
A
legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se
limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer
pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.
Informações
do Inteiro Teor
De
início, é importante salientar que o presente pedido de homologação de sentença
estrangeira é formulado por quem não foi parte no processo alienígena de
divórcio. Tal fato, a princípio, não chega a impedir o pedido homologatório.
O
art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe
que "a homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte
requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei
processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original
ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos
indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no
Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for
o caso".
Nesse
contexto, entende-se que a orientação jurisprudencial acima referida ainda está
conforme os novos regramentos do Código de Processo Civil de 2015.
Destarte,
para o interessado que não é parte no processo alienígena ser considerado parte
legítima para requerer o pedido de homologação, deverá demonstrar a presença de
interesse jurídico na homologação.
Na
hipótese, a ora requerente ("viúva"), busca a homologação de sentença
estrangeira de divórcio, proferida na República Federal da Alemanha, entre seu
falecido cônjuge e a ex-esposa dele.
Tal
interesse decorre da necessidade de regularização de seu estado civil no
Brasil, bem como do reconhecimento de seu casamento com o falecido, celebrado
em 2016 na Alemanha, para que possa exercer plenamente seus direitos civis.
De
fato, a homologação da sentença estrangeira é condição indispensável para que o
casamento da requerente seja reconhecido no Brasil, permitindo-lhe, entre
outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos
oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras.
Nessa
senda, a negativa de renovação de seus documentos coloca a requerente em
situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Assim, o não acolhimento
do pedido de homologação daquele divórcio do falecido poderá levar à violação
de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) e a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV).