2.
Importância da utilização da formalização por escritura pública
A
autocuratela é ato jurídico informal ou não solene e, portanto, admite qualquer
forma.
Apesar
disso, é extremamente recomendável a sua formalização por escritura pública.
Aliás, entendemos que conviria que o legislador impusesse a forma pública como
obrigatória.
É
que essa é a única forma que garantirá que, no futuro, o juízo do processo de
interdição tomará ciência da autocuratela, por conta da obrigatoriedade de
consulta à Censec - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados,
mantida pelos tabeliães de notas (art. 110-A, parágrafo único, CNN-CNJ-Extra).
Além
disso, a pessoa contará com o conhecimento jurídico e prático do notário quando
da escritura pública, de modo a obter a melhor solução jurídica para a sua
vontade. Lembramos que o notário, na prática, por ser um jurista de alta
capacidade técnica, acaba por orientar juridicamente a parte.
3.
Regime de sigilo da escritura de autocuratela e comunicação à Censec
Na
escritura de autocuratela, pode haver informações sensíveis sobre a vida
privada da pessoa.
Sobre
a vida privada, lembramos da teoria dos círculos concêntricos, a respeito da
qual escrevemos com João Costa-Neto o seguinte1:
“Essa
teoria estabelece que a vida privada da pessoa pode ser dividida em três
esferas sobrepostas: a esfera secreta (a esfera do segredo, que é' mais
interna), a esfera intima (a esfera da intimidade, que é' a intermediária) e a
esfera privada (a esfera da privacidade, que é' o círculo mais externo).
Quanto
mais interna for a esfera, mais sensi'vel ela e'. A consequência pra'tica e'
que o grau de tutela da vida privada deve ser mais intenso para a esfera do
“segredo” do que para a esfera da “intimidade” e da “privacidade”. As leis
devem ser mais rigorosas contra violac¸o~es a` esfera do segredo do que contra
violac¸o~es a`s duas outras esferas. Quanto mais sensi'vel for a agressa~o a`
vida privada, maior deve ser a repressa~o juri'dica e maior deve ser o valor da
indenizac¸a~o por dano moral. Por exemplo, o valor da indenizac¸a~o por dano
moral tem de ser maior para um caso de divulgac¸a~o na~o consentida de cenas de
nudez de uma pessoa (que esta' na esfera do segredo) em relac¸a~o a`
publicac¸a~o na~o consentida de fotos de uma pessoa em um momento familiar em
sua casa (esfera da intimidade).”
A
escritura de autocuratela potencialmente veicula informações de todas essas
esferas da vida privada. Nela o declarante pode externar aversões pessoais a
familiares (aversões que são mantidas em sigilo para preservar a boa
convivência), predileções pessoais - talvez até exóticas -, dados religiosos
etc.
A
publicidade dessas informações antes de eventual interdição poderia causar
constrangimentos terríveis.
Por
essa razão, a escritura pública de autocuratela sujeita-se a um regime de
sigilo, similar ao aplicável à escritura pública de testamento: seu acesso só
pode ocorrer a pedido da própria pessoa ou por decisão judicial.
Alerte-se
que esse regime de sigilo vale para o que designamos de escrituras puras de
autocuratela, assim entendida aquela que veicula apenas o ato jurídico da
curatela.
O
sigilo não se aplica a escrituras mistas de autocuratela, assim entendidas
aquelas que formalizam outros atos jurídicos ao lado da autocuratela. Nesses
casos, se os outros atos jurídicos não forem sigilosos, deve prevalecer a regra
da publicidade ampla da escritura.
Por
exemplo, na prática, há casos em que, na escritura pública de pacto
antenupcial, os nubentes colocam cláusulas de autocuratela ao lado das que
versam sobre o regime de bens. Nesse caso, a escritura pública mista de
autocuratela estará sujeita à publicidade ampla do pacto antenupcial.
Em
qualquer um dos casos, porém, é dever do notário comunicar a lavratura da
escritura de autocuratela (a pura e a mista) à Censec, a fim de permitir futura
consulta por parte dos juízos de interdição.
4.
Conteúdo da autocuratela
4.1.
Noções gerais
O
conteúdo da autocuratela consiste em disciplinar estes dois aspectos de futura
curatela: o subjetivo e o objetivo.
O
aspecto subjetivo da futura curatela diz respeito a definir quem deverá ser
nomeado curador da pessoa no caso de interdição. Ao tratar desse aspecto, o
declarante responde à seguinte pergunta:
“Quem
que eu quero e quem eu não quero que assuma a minha curatela no caso de futura
interdição minha?”
O
aspecto objetivo da futura curatela refere-se a como será o exercício da
curatela. Abrange as questões relativas à curatela patrimonial (gestão
patrimonial) e à curatela existencial (gestão pessoal). Ao cuidar desse
aspecto, o declarante responde à seguinte pergunta:
“No
caso de futura interdição minha, como eu quero que meu patrimônio seja gerido
(curatela patrimonial) e como eu quero que minhas atividades quotidianas sejam
(curatela pessoal)?”
Cuidaremos
desses aspectos da curatela nos próximos subitens.
4.2.
Aspecto subjetivo da curatela
Ao
definir o aspecto subjetivo da curatela, o declarante possui diferentes opções.
4.2.1.
Cláusula de inaptidão de curador e a vedação de controle jurisdicional da
motivação
A
primeira opção é a cláusula de inaptidão de curador.
Por
meio dela, o declarante define quem, jamais, deveria assumir a curatela.
É
oportuno que o declarante exponha a motivação dessa sua repulsa, dada a sua
utilidade em futuro processo de interdição no caso de a pessoa repugnada vir a
articular argumentos tendentes à flexibilização da cláusula. Embora entendamos
pela inflexibilidade da cláusula (exceto em casos excepcionalíssimos, conforme
exporemos mais à frente), a jurisprudência ainda não amadureceu o tema.
Também
convém que o declarante externe se essa sua repulsa poderia ou não ser
flexibilizada no caso de inexistência de opção de familiar para assumir a
curatela, com a ciência de que a inflexibilidade poderá levar o declarante a
ser colocado sob os cuidados de eventual instituição pública de cuidado (a
qual, muitas vezes, padece de falta de estrutura adequada). Essa declaração
específica reforçaria o grau de flexibilidade da cláusula de inaptidão do
curador diante de fatos supervenientes.
Por
exemplo, após a escritura de autocuratela, pode acontecer de todos os
familiares de confiança do declarante terem falecido em um acidente e de só ter
sobrevivido o familiar que foi repugnado na cláusula de inaptidão de curador.
Nessa
hipótese, o juízo da interdição pode vir a ser demandado a flexibilizar a
cláusula, de modo que, se a escritura de autocuratela tiver mantido lacônica, o
juízo poderá vir a flexibilizá-la.
Afinal
de contas, é regra básica de hermenêutica que, por vezes, o texto pode dizer
mais ou menos do que o declarante queria. No caso acima, o juízo pode vir a
interpretar a escritura pública de autocuratela no sentido de que a intenção do
declarante era a de excluir um familiar da curatela apenas se houvesse outros
familiares confiáveis a assumir o munus.
Em
palavras populares, falar demais na escritura de autocuratela não é “dar bom
dia a cavalos”. É fortalecer as chances de prevalecer a vontade real do
declarante.
4.2.2.
Cláusulas de escolha de curador: espécies de curatela quanto à pluralidade de
sujeitos
O
declarante pode indicar quem deverá assumir a sua curatela no caso de
interdição. Pode escolher uma das seguintes formas de curatela, conforme a
classificação que fazemos da curatela quanto à pluralidade de sujeitos:
a)
curatela singular: uma única pessoa é indicada para a curatela sobre todas as
questões do declarante. Na escritura, o declarante poderia afirmar o seguinte:
“desejo que, no caso de minha futura interdição, Fulano de Tal seja o único
curador de qualquer questão relativa a mim”.
b)
curatela compartilhada: duas ou mais pessoas assumem a curatela. Pode ser
dividida em:
b.1)
curatela compartilhada solidária: cada curador pode atuar sozinho sobre
qualquer questão. É a regra geral da curatela compartilhada. Desse modo, se o
declarante ou o juiz se limitar a mencionar a “curatela compartilhada”, deve-se
presumir que se trata da solidária. Ex.: se Artur e Manoel são nomeados
curadores compartilhados solidários, qualquer um deles pode, sozinho, em nome
do curatelado, celebrar contratos e praticar qualquer outro ato dentro do campo
de abrangência da interdição. Não é preciso autorização nem ratificação do
outro.
b.2)
curatela compartilhada conjuntiva: os curadores precisam praticar os atos de
representação do curatelado de modo conjunto ou com ratificação posterior dos
demais, sob pena de ineficácia. Ex.: para assinar um contrato em nome do
curatelado, todos os curadores conjuntivos teriam de assinar em nome do
curatelado ou, então, um deles poderia assinar e colher, posteriormente, a
assinatura dos demais ratificando o ato. Trata-se de um tipo de curatela pouco
operacional para resolução de questões quotidianas. Pode, porém, ser útil para
determinadas questões patrimoniais ou existenciais mais sensíveis.
b.3)
curatela compartilhada fracionária: cada curador trata de questões específicas,
ou seja, há uma espécie de loteamento das questões da curatela. Pode ser útil
quando o declarante tiver familiares com habilidades pessoais diferentes. Um
pode ser mais hábil para gestão de questões complexas de empresas; outro para
gestão de questões patrimoniais quotidianas, como compra de alimentos, roupas
etc.; outro para gestão de questões existenciais, como cuidar da rotina
quotidiana e ajustar os compromissos de lazer. Seguem alguns exemplos: (1)
Artur é curador para resolver questões patrimoniais, ao passo que Manoel é
curador para resolver questões existenciais; (2) Patrícia é curadora para
resolver questões relativas às empresas, ao passo que Maria é curadora para
resolver as demais questões patrimoniais, e Joana é curadora para as questões
existenciais.
b.4)
curatela compartilhada assemblear (Conselho de Família): vários curadores
decidirão as questões do curatelado por maioria ou por outro quórum
estabelecido pelo declarante. Diz-se “assemblear”, porque esse tipo de curatela
depende da votação de todos os curadores geralmente em uma assembleia
(reunião). A realização de uma assembleia, com direito de voz a cada curador
para discussão, não é obrigatória. Depende do que for previsto pelo declarante.
Para a prática do ato, um curador-presidente poderá ser nomeado pelos demais
curadores-vogal. Ele é quem praticará atos em nome do curatelado, observadas as
diretrizes fixadas pela maioria dos curadores. Entendemos que não cabe a
terceiros fiscalizar as deliberações: basta-lhe que o curador-presidente
pratique o ato em nome do curatelado. Eventual ato do curador-presidente em
desrespeito às deliberações não pode prejudicar terceiros, mas apenas poderá
ensejar consequências intramuros (ex.: destituição da presidência ou da
curatela; responsabilidade civil; etc.). Retomaremos o tema ao tratarmos, mais
à frente, de cláusula similar à figura do conselho de família (conseil de
famille) do CC francês (capítulo 5.7.).
b.5)
curatela compartilhada mista: mescla as hipóteses anteriores. Ex.: para gestão
do dinheiro, haverá três curadores solidários; para a gestão da empresa, haverá
três curadores conjuntos; para a gestão de determinado contrato de que o
curatelado é parte, haverá três curadores assembleares; para a gestão
existencial, haverá um único curador (curatela singular).
4.3.
Aspecto objetivo da curatela
Na
escritura de autocuratela, o declarante pode tratar de como deverá ser o
exercício da curatela (aspecto objetivo da curatela). As questões do aspecto
objetivo podem divididas em dois grupos: (a) as de índole patrimonial; e (b) as
de índole existencial.
As
questões patrimoniais dizem respeito à gestão dos bens, contratos e outros atos
jurídicos negociais ou patrimoniais do curatelado. Chamamos de curatela
patrimonial aquela que outorga ao curador poderes de representação apenas
nessas questões patrimoniais.
Nesse
ponto, há várias opções ao curador, conforme as que listamos
exemplificativamente a seguir:
a)
pro labore do curador: o declarante pode estipular diretrizes para a fixação do
pro labore devido ao curador. Há diferentes formas, como percentual de
rendimentos mensais, parcelas mensais baseadas no salário mínimo, valores
arbitrados de modo objetivo com base em pesquisa de mercado ou arbitrado por
profissionais indicados pelo declarante etc. Lembramos que o curador não é
empregado celetista; não exerce um contrato de trabalho. Ele assume um munus
publico. E é importante levar em conta que, do ponto de vista monetário, em
prestígio à Economia do Cuidado, a contratação de pessoas para exercer as
funções desempenhadas pelo curador seria caríssima. Não é justo desmerecer o
curador com “migalhas” ou “gorjetas” a título de pro labore, desprezando o
pesadíssimo sacrifício pessoal que o curador costuma ter de fazer para exercer
o munus.
b)
delimitação de uma zona discricionária de gastos ao curador: o declarante pode
fixar um valor de seus rendimentos mensais ou de seu patrimônio para ser
despendido pelo curador sem necessidade de prestação de contas por
contabilidade. A ideia é deixar uma margem de discricionariedade para o curador
ter liberdade de decidir com o que gastar o dinheiro, sem necessidade de
prestar contas especificamente ao juiz, admitido, inclusive, que ele gaste
consigo mesmo. Convém, porém, que essa cláusula seja redigida de modo bem
claro, com indicação das motivações, para reduzir o risco de boicote futuro por
eventual decisão que considere inválida ou ineficaz a cláusula.
c)
diretriz para gastos do patrimônio: o declarante pode estabelecer diretrizes
para gastar o seu patrimônio. Poderia, por exemplo, estabelecer que suas
aplicações financeiras deveriam ser utilizadas com viagens de luxo, com
hospedagens de alto nível, com custeio das despesas próprias e do curatelado.
Poderia, também, estabelecer que a diretriz é gastar todo o patrimônio
acumulado ao longo de sua vida com um estilo de vida de luxo, dado o seu
desinteresse em deixar herança para outros familiares ou, no caso de falta de
herdeiros, ao Poder Público (por herança jacente ou vacante). Opções como essas
são plenamente legítimas pela liberdade autodeterminação de cada pessoa. Muitas
pessoas acumulam patrimônio às custas de sacrifícios pesados exatamente com o
objetivo de desfrutar de uma vida de luxo na velhice. Quando essas pessoas
possuem rendimentos mensais em razão de aposentadorias ou pensões
previdenciárias, é legítimo que elas gastem todo o patrimônio acumulado,
sobreviva com esses rendimentos e assuma o risco de já ter gastado eventual
“reserva de emergência”.
d)
dispensa do curador de prestar contas por contabilidade: entendemos que o
declarante poderia dispensar o curador de prestar contas por contabilidade, ou
seja, de prestar contas de cada gasto individualizado. É importante, porém, que
o declarante detalhe o motivo dessa cláusula e se manifeste sua vontade para
situações extremas. Por exemplo, um marido pode estabelecer que, no caso de sua
interdição, a esposa poderia administrar os bens dele sem necessidade de montar
planilhas contábeis para apresentar ao juiz em comprovação de cada centavo
gasto. A esposa teria liberdade para gastar o dinheiro de acordo com os
próprios juízos de conveniência e oportunidade, inclusive para fins pessoais. A
ideia é a de que, antes da interdição, o marido já fazia isso, inclusive gastar
dinheiro pessoal em favor de fins pessoais da esposa (como comprar presentes,
pagar viagens etc.).
e)
liberalidades e contribuições: o declarante pode estipular diretrizes para a
realização de doações a terceiros, como a amigos, a pessoas carentes, a
instituições. Pode, também, estipular contribuições de natureza religiosa, as
quais não se caracterizam como doações, e sim como atos onerosos atípicos2.
As
questões existenciais referem-se à organização da rotina quotidiana do
curatelado, o que abrange, entre outras questões: (1) seus horários de dormir,
de se alimentar e de acordar; (2) os tipos de alimentação; (3) os tipos de
atividades lúdicas; etc.
Inúmeras
são as opções. O declarante poderia, por exemplo, estabelecer diretrizes a
serem seguidas para essas questões existenciais.
Poderia,
por exemplo, estabelecer que o curador deveria:
a)
organizar um churrasco aos domingos e convidar amigos para assistir a jogos de
futebol, tudo às expensas do próprio curatelado;
b)
levar o curatelado ao Maracanã periodicamente para ver o jogo do Flamengo;
c)
levar a cerimônias religiosas (missas, cultos, sessão etc.) em determinados
dias;
d)
preferir alimentação vegana e nunca fornecer alimentação baseada em carne.
Fonte:
Migalhas