Tendo em vista a
finalidade social da lei e a informalidade que vigora no meio trabalhista, a
jurisprudência trabalhista permite que herdeiros ingressem em juízo sem a
necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante. Com esse
entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) reformou decisão do juízo da Vara do Trabalho
de Almenara (MG) e reverteu a extinção de um processo, sem resolução de mérito,
por ilegitimidade ativa.
O colegiado deu
provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade dos filhos para pleitear
direitos trabalhistas do pai falecido. O processo retornou à vara do trabalho
de origem para julgamento da questão central.
A ação foi ajuizada
constando como autor o “espólio” (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados
pela pessoa falecida) do trabalhador já falecido, com pedido de reconhecimento
de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. O juízo de primeiro
grau, da Vara do Trabalho de Almenara (MG), entendeu que a demanda não poderia
prosseguir por ilegitimidade ativa, devido à ausência de comprovação da
abertura de inventário e da nomeação de inventariante.
O falecido também deixou
uma companheira que, em tese, poderia ser sua dependente perante a previdência
social, nos termos do artigo 1º da Lei
nº 6.858/1980. De acordo com o juiz, a norma legal determina a
legitimidade, primeiramente, dos dependentes inscritos perante a previdência
social, para o recebimento de parcelas trabalhistas não recebidas em vida pelo
falecido, e somente na ausência deles, passam os sucessores a possuir tal
legitimidade.
O juiz ainda ressaltou
que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos
do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, não
se prestando para tal finalidade a Declaração de Anuência apresentada no
processo.
Legitimidade dos filhos
Ao examinar o recurso dos
reclamantes, o relator José Murilo de Moraes observou, pela certidão de óbito,
que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos. Destacou que, embora a
ação tenha sido ajuizada em nome do espólio (e não em nome dos sucessores), a
declaração de anuência dos filhos autorizava que um deles os representasse na
ação.
De acordo com o relator,
a jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de admitir
interpretação mais flexível da lei citada, permitindo herdeiros ingressem em
juízo sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante,
tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no meio
trabalhista.
O relator afirma que
documentação apresentada permitiu confirmar não só o grau de parentesco dos
reclamantes com o falecido, mas também que eles são os sucessores legítimos do
trabalhador (artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro).
Pontuou, ainda, que a transmissibilidade do direito à reparação dos prejuízos
causados ao falecido para os herdeiros é legítima, nos termos dos artigos 943 e 1.784 do CCB.
Ele ressaltou que, dessa
forma, em relação aos créditos trabalhistas, independentemente da existência de
uma companheira do falecido, os seus filhos, na condição de sucessores e
herdeiros legítimos, possuem legitimidade para propor a ação.
Depois da manifestação
desse entendimento do colegiado, o juízo de primeiro grau recebeu o processo
para prosseguir com o julgamento.
Entenda
Os herdeiros do
trabalhador haviam pedido o reconhecimento do vínculo de emprego existente
entre ele e o fazendeiro empregador, além da anotação na Carteira de Trabalho e
o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes.
Os herdeiros do
fazendeiro contestaram os pedidos, alegando que existiu entre os falecidos
apenas uma relação de parceria agrícola e comodato. Depois de examinar o conjunto
de provas, o juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos dos herdeiros do
trabalhador e, em consequência, absolveu os herdeiros do fazendeiro do
cumprimento das obrigações decorrentes dos pedidos. Houve recurso, que aguarda
a data do julgamento no TRT-MG. Com informações da assessoria do TRT-3.
Fonte: Conjur