O
presente artigo analisa a viabilidade do inventário dos direitos possessórios e
a desnecessidade de prévio inventário da posse para fins de usucapião, no
contexto tanto da usucapião judicial como da extrajudicial. Parte-se do exame
da transmissão da posse aos herdeiros com a abertura da sucessão, à luz do
princípio da saisine e das disposições do CC, destacando-se a possibilidade de
soma do tempo de posse do antecessor para a configuração da prescrição
aquisitiva. A pesquisa se desenvolve a partir de análise normativa, doutrinária
e jurisprudencial, com especial enfoque nos precedentes do STJ, que reconhecem
a autonomia do Direito Possessório em relação ao Direito de Propriedade e a sua
expressão econômica, admitindo a partilha de Direitos Possessórios em sede de
inventário. Demonstra-se que a possibilidade de inventariar tais direitos não
implica a obrigatoriedade de sua prévia regularização sucessória como condição
para o ajuizamento da ação de usucapião ou para o processamento do pedido
extrajudicial. Conclui-se que os herdeiros possuem legitimidade para requerer
diretamente a usucapião, cabendo a eles avaliar, conforme as circunstâncias do
caso concreto, a conveniência jurídica e econômica da abertura do inventário, o
qual se revela faculdade útil em determinadas situações, mas não requisito
indispensável ao reconhecimento da usucapião.
Palavras-chave:
Usucapião; Posse; Direitos possessórios; Inventário; Sucessão hereditária.
Abstract
This
article examines the feasibility of inventorying possessory rights and the lack
of necessity for a prior inventory of possession for the purposes of adverse
possession, particularly in the context of judicial and extrajudicial
proceedings. The analysis begins with the transfer of possession to heirs upon
the opening of succession, in light of the principle of saisine and the
provisions of the Brazilian Civil Code, emphasizing the possibility of
aggregating the predecessor’s period of possession to satisfy the requirements
for acquisitive prescription. The study is based on normative, doctrinal, and
case law analysis, with particular emphasis on precedents of the Superior Court
of Justice, which recognize the autonomy of possessory rights in relation to
property rights and their economic value, thus allowing their partition within
probate proceedings. It is demonstrated, however, that the admissibility of
inventorying such rights does not imply the obligation of prior succession
regularization as a condition for filing an adverse possession action or for
processing an extrajudicial request. The article concludes that heirs have
standing to directly seek recognition of adverse possession, and that the
decision to open probate proceedings should be assessed in light of the legal
and economic circumstances of each case, as the inventory of possessory rights
may be useful in certain situations but is not an indispensable requirement for
the recognition of adverse possession.
Keywords:
Adverse possession; Possession; Possessory rights; Probate; Hereditary
succession.
1.
Introdução
A
usucapião extrajudicial é uma realidade nos tabelionatos e registros de imóveis
já há alguns anos e possibilita a obtenção do registro do imóvel em nome do
usucapiente sem a necessidade de um processo judicial. O procedimento foi
criado pela lei 13.105/15, que incluiu o art. 216-A da lei de registros
públicos. As disposições originais foram posteriormente aperfeiçoadas pela lei
13.465/17, que trouxe muitos avanços no referido procedimento, sendo também
regulamentada pelo provimento 65 da Corregedoria do CNJ - Conselho Nacional de
Justiça, hoje compilado no provimento 149/CNJ, novo CNN/ CN/CNJ-Extra - Código
Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça - Foro Extrajudicial.
A
primeira providência para quem opta pela via extrajudicial é requerer a
lavratura da ata notarial que ateste o tempo de posse do requerente e de seus
antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, no tabelionato de notas.
Somente após receber a ata notarial, o advogado deve apresentar o requerimento
ao registro de imóveis da circunscrição do imóvel usucapiendo, instruindo esse
requerimento com a ata notarial e com os demais documentos exigidos no art.
216-A da lei de registros públicos e no art. 401 do provimento 149/CNJ.
Nos
tabelionatos, nos atendimentos prévios à lavratura da ata notarial, muitas
vezes é feita a seguinte pergunta: “O possuidor morreu, deixou herdeiros.
Existe soma de posse? Para que possamos lavrar a ata de usucapião seria
necessário previamente lavrar o inventário dos direitos possessórios ou os
próprios herdeiros podem pleitear a usucapião?”. O presente artigo responderá a
essas questões, com fundamento na doutrina e na jurisprudência mais recente do
STJ - Superior Tribunal de Justiça e do TJMG - Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
2.
Desenvolvimento
2.1.
A transmissão da posse aos sucessores com soma do tempo de posse do antecessor
A
transmissão da posse aos sucessores é esclarecida pela lei. O CC assim
estabelece:
Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres.
Art.
1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos
legais.
[...]
Art.
1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé.
Também
a doutrina orienta sobre a transmissão da posse. Marcelo Couto ensina: “[...] a
posse e a propriedade substancial são transmitidas de imediato, ainda que
fictamente, aos herdeiros, que poderão continuar exercendo o mesmo direito que
o falecido possuía, continuando a sua posse, e até mesmo completando o prazo
para a aquisição da propriedade formal (caso não a tivesse o de cujus).”1
Marcelo
de Oliveira Milagres, ao tratar da contagem do tempo de posse, explica: “Regra
geral, quanto à contagem do tempo, poder-se-á aplicar a sucessão possessória
(art. 1.206) ou a acessão possessória (art. 1.207).”2
A
doutrina de Francisco Eduardo Loureiro é no sentido de que a posse é una, o
possuidor atual não pode descartar a posse anterior e recebe a posse com os
vícios que tiver, pois o que se transmite é o direito de continuar a posse do
autor da herança3:
Na
sucessio possessionis a transmissão se opera ex lege. A posse é una, de modo
que não pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente porque
maculada por vícios que não lhe convém.
Em
termos diversos, não pode sucessor inaugurar um novo período sucessório,
desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad
usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período
anterior para complementar o prazo exigido em lei. […] Como diz Benedito
Silvério Ribeiro, ‘o tempo do herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do
morto’.
Francisco
Nobre4 também trata da sucessão universal, explicando que:
o
patrimônio inteiro ou uma fração ideal de um patrimônio é transmitida de uma
pessoa a outra, ocorre a sucessio possessionis, independentemente de qualquer
ato especial. Desse modo, se a posse era
exercida pelo pai, esta pela ocasião de sua morte se transfere, de pleno
direito, ao filho, com as mesmas características.
Já
Benedito Silvério Ribeiro5 informa sobre a composse existentes entre os
herdeiros antes da partilha:
[…]
verifica-se a ocorrência de composse entre herdeiros, antes de realizada a
partilha.
A
herança, no dizer de Julianus, nada mais é do que a sucessão em todo o direito
que teve o defunto hereditas nihilaliud est, quam successio in universum jus,
quod defunctus habuit. […] Sendo a herança um condomínio a ser distribuído aos
herdeiros, conforme as quotas cabentes a cada um, na ocasião da partilha,
deixando o finado apenas posse, transmitida com as mesmas características
precedentes, isto é, se clandestina, precária, interrompida, violenta ou com
outra qualificação, continuará a sê-lo após a transmissão.
Da
obra "Código Civil Comentado"6, extrai-se:
O
artigo 1.243 disciplina as figuras da accessio e a sucessio possessionis,
fazendo expressa remissão ao art. 1.207 do atual Código Civil, anteriormente
comentado. Permite que o possuidor, para perfazer o tempo necessário à
consumação da usucapião, some à posse própria a posse de seus antecessores,
quer a transmissão se dê a título inter vivos, quer se dê a título causa
mortis. [...]. Na sucessio possessionis a transmissão se opera ex lege. A posse
é una, de modo que não pode o possuidor atual descartar a posse do
transmitente, porque maculada por vícios que não lhe convêm. Em termos
diversos, não pode o sucessor inaugurar um novo período possessório desprezando
a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto
melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período anterior para completar
o prazo exigido em lei. Se, porém, a posse era viciada, contamina
automaticamente a posse do sucessor, ainda que este esteja de boa-fé, pois o
que se transmite é o direito de continuar a posse do autor da herança. Como diz
Benedito Silvério Ribeiro, "o tempo do herdeiro carrega os vícios e
virtudes da posse do morto" (Tratado de usucapião, 3. Ed. São Paulo,
Saraiva, 2003, p. 749). Note-se apenas que não pode um herdeiro, isoladamente,
aproveitar o período de posse do autor da herança para completar o lapso
temporal da usucapião em detrimento dos demais herdeiros. Em termos diversos, o
tempo de posse do falecido deve beneficiar indistintamente a todos seus
herdeiros. A ação de usucapião deve ser requerida em litisconsórcio necessário
por todos os herdeiros ou pelo espólio, sendo que, neste último caso, o imóvel
será levado posteriormente à partilha no inventário. Caso deseje um herdeiro
usucapir isoladamente o imóvel, o termo inicial de sua posse exclusiva somente
pode ser contado a partir da morte do antecessor comum. Na acessio possessionis
o adquirente recebe nova posse, podendo juntá-la ou não à posse anterior.
Cuida-se de mera faculdade do possuidor, que pode ou não acrescer o tempo do
antecessor, levando em conta suas qualidades e vícios.
Assim,
a sucessão da posse ocorre com a abertura da sucessão, quando há a
transferência automática da universalidade de bens do falecido para todos os
herdeiros. Os herdeiros podem continuar a posse do falecido, somando o tempo
por ele exercido para obterem a usucapião. Por outro lado, podem existir casos
em que alguns dos herdeiros não querem continuar na posse, pois a eles não
interessa ajuizar a ação de usucapião ou apresentar o pedido extrajudicial de
usucapião, que realmente continua sendo algo que gera custos e trabalho. Quando
isso ocorrer, eles podem ceder os direitos hereditários a título gratuito ou
oneroso.
Também
a jurisprudência do STJ trata da questão da sucessão de posse. Na REsp 1.631.859/SP7 assim constou, na parte
que interessa ao presente tema:
4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo
hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no
art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
(sem grifos no original)
O
STJ, no acórdão acima mencionado, bem explica a questão da sucessão de posse
por herança, tomando por base o princípio da saisine:
O
imediatismo na transferência da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros,
assim que verificada a morte do de cujus, decorre de instituto proveniente do
ordenamento jurídico francês, consagrado como droit de saisine, ou, como se
tornou comum na língua portuguesa, direito de saisine. Seu fundamento consiste
na necessidade de que o patrimônio do falecido não fique sem titularidade,
razão pela qual essa realidade jurídica permite que no exato momento do óbito a
totalidade da herança seja assumida pelos novos titulares, ainda que nem mesmo
saibam do passamento ou ignorem a própria condição de herdeiros. Trata-se de
alteração subjetiva ou sub-rogação pessoal que opera automaticamente, sem
reclamar a prática de qualquer ato pelos interessados.8
Ainda
sobre a sucessio possessionis, em
recente acórdão o TJ/MG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais9 reconheceu que a
posse existente anteriormente é transmitida aos sucessores com as mesmas
características:
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - POSSE
ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS -
SOMA DE POSSE ANTERIOR - SUCESSIO POSSESSIONIS E ACCESSIO POSSESSIONIS -
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS.1238 E 1243, CÓDIGO CIVIL) -
USUCAPIÃO CONFIGURADA - REFORMA DA SENTENÇA.
Tratando-se
de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse
ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo,
independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido,
conforme previsão legal do art. 1.238 do Código Civil.
Conforme
disposto no art. 1.243, do Código Civil, é permitida a contagem, pelo
possuidor, do tempo das posses anteriores, exercidas pelos seus antecedentes,
em relação ao imóvel usucapiendo.
Tratando-se
de sucessio possessionis, nos termos do art.1.207, do Código Civil, a posse
anteriormente existente é transmitida com as mesmas características, para o
sucessor que segue em seu exercício, para fins de aquisição da propriedade.
A
soma da posse do atual possuidor com a de seus antecedentes é possível, devendo
ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser
mansas, pacíficas, contínuas e com animus domini.
Uma
vez preenchidos os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição
aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, o deferimento da
usucapião pretendida e consequente reforma da sentença é medida que se impõe.
(sem grifos no original)
Interessante
julgado do TJ/MG10 ensina que a soma das posses não acontece quando há alegação
de posse exclusiva por parte de um único herdeiro, contra os demais herdeiros.
Nesse caso, não pode haver soma de posses com os antepassados porque aquele
herdeiro que requer de forma isolada a usucapião não pode usar em benefício
próprio o prazo anterior ao falecimento de seus genitores. Realmente, há que se
considerar que a posse dos antepassados beneficia a todos os herdeiros e não a
um deles pessoalmente:
EMENTA:
APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SUCESSIO POSSESSIONIS - HERDEIRO
ISOLADO - PARTE DO IMÓVEL - REQUISITOS - PROVA - IMPROCEDÊNCIA.
Cumpre
ao herdeiro que faz uso de ação de usucapião extraordinária fundada na sucessio
possessionis, provar o período de posse necessário a partir do óbito provado da
genitora, porquanto a sua pretensão isolada vinculada a uma parte do imóvel
herdado repele a soma da posse com fundamento na transmissão ex lege que
beneficia a todos os herdeiros em conjunto. Certificado o não atendimento do
requisito legal posse contínua e homogênea pelo período exigido de 15 anos, a
usucapião extraordinária por sucessio possessionis de parte isolada do imóvel
herdado se mantém pretensão improcedente.
Em
conclusão, portanto, tanto a lei quanto a doutrina e a jurisprudência são
uniformes sobre a existência transmissão da posse para todos os sucessores
quando do falecimento do antecessor. Deve-se passar, então, à questão
possibilidade de inventário quando o falecido tinha apenas posse do imóvel, não
tinha propriedade, bem como da
necessidade ou desnecessidade de ser inventariada a posse previamente ao
ajuizamento da ação de usucapião ou ao requerimento extrajudicial da usucapião.
2.2.
A possibilidade de inventário de direitos possessórios
Até
recentemente havia dúvida sobre a possibilidade de inventário de direitos
possessórios, existindo decisões judiciais que determinavam a exclusão do
inventário do bem que não possuía registro imobiliário. A título de exemplo,
abaixo se reproduz a ementa de acórdão do TJ/MG, julgamento de 25/2/202111:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - POSSE - PARTILHA - INVIABILIDADE -
RETIFICAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse, a despeito
de ser transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres, não pode ser inventariada, necessitando das vias ordinárias para a
devida regularização, notadamente por envolver interesses de terceiros. 2.
Recurso desprovido.
O
caso acima chegou ao STJ, que é a instância máxima responsável por uniformizar
a interpretação da legislação Federal em todo o território nacional. O STJ, por
sua 3ª turma, decidiu que a posse pode ser inventariada, “diante da autonomia
existente entre o Direito de Propriedade e o Direito Possessório, a existência
de expressão econômica do Direito Possessório como objeto de partilha e a
existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de
irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a
partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados”12:
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO
ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO
SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER
OBJETO
DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM
RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1-
Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e
atribuído à Relatora em 14/03/2022.
2-
O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a
partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes
ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados.
3-
Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo
partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que
existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de
diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente
constituídos sob a titularidade do falecido.
4-
Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito
possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como
objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se
encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos
possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis
não escriturados.
5-
A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter
particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um
segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da
propriedade sobre os bens inventariados. Precedente.
6-
Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se
deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não
escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular
prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos
direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre
outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser
partilhado.
7-
Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha
apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à
ação de inventário. (sem grifos no original)
Assim,
não há mais dúvida de que os direitos possessórios têm conteúdo econômico,
podendo ser objeto de inventário. De fato, por vezes a partilha somente fica
igualitária com a inclusão de um bem que não tem registro, outras vezes as
partes querem evitar disputas futuras, preferindo resolver toda a situação da
partilha do bem possuído já quando do inventário. Pode ser, portanto,
importante que esse bem componha a partilha e os diretos possessórios sejam
inventariados.
Fica
claro que podem ser inventariados direitos possessórios, mas precisa? A questão
cuja análise é essencial para que este artigo seja completo é a seguinte: é
obrigatório o inventário do Direito Possessório previamente à usucapião
judicial ou extrajudicial?
2.3.
A desnecessidade do inventário do Direito Possessório previamente ao
ajuizamento da ação judicial de usucapião ou ao requerimento da usucapião
perante o registro de imóveis
Já
foi apresentado o raciocínio de que é cabível o inventário de direitos
possessórios. Agora será examinada a existência ou inexistência de
obrigatoriedade de realização do inventário de direitos possessórios para que
os sucessores possam, a seguir, requerer a usucapião de forma judicial ou
extrajudicial.
Novamente
deve ser apresentada, para a elaboração do raciocínio, a jurisprudência do
tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o
Brasil, o STJ. E a jurisprudência do STJ é no sentido de que os herdeiros são
legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não sendo
imprescindível a abertura do inventário.
Para
demonstrar a jurisprudência do STJ, abaixo é reproduzida ementa de acórdão no
qual foi abordada a questão da desnecessidade do inventário de direitos
possessórios. A ementa apresentada é de acórdão proferido pela 2ª turma do STJ,
publicação em maio de 2019, tendo sido objeto de julgamento exatamente a
questão de uma usucapião, tendo sido decidido que “os herdeiros são legitimados
para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando
imprescindível a abertura do inventário”13:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1.
A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do
cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a
necessidade da abertura de inventário.
2.
O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art.
1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e
independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros
necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua
qualidade".
3.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são
legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se
mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.
4.
Agravo Interno não provido.
Também
a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais trata da questão, como
exemplifica o acórdão do TJ/SP, que anulou sentença que exigia prévio
inventário para seguimento da ação de usucapião:
USUCAPIÃO
- Sucessio possessionis - Indeferimento da inicial, sob o fundamento de que
necessário prévio inventário - Irresignação da autora - Acolhimento - Hipótese
em que a posse se transmitiu ex lege à viúva e à filha do casal, uma vez que
são suas sucessoras universais, não se exigindo instauração prévia de
inventário - Princípio da saisine - Arts. 1.207, 1.243 e 1.784 do CC - Sentença
anulada para que a ação de usucapião tenha prosseguimento - Recurso provido.14
A
doutrina de Ana Clara Amaral Arantes Boczar, Carlos Rogério de Oliveira Londe,
Daniela Bolivar Moreira Chaves e Letícia Franco Maculan Assumpção é muito clara
e bem reflete a jurisprudência do STJ, acima apresentada. Os referidos
doutrinadores, respondendo ao questionamento sobre a necessidade de levar os
direitos possessórios sobre o imóvel para o inventário para somente então se
fazer a usucapião, afirmam que:
O
entendimento dos autores é no sentido de que não é necessário inventariar os
direitos possessórios para depois usucapir o bem. Ademais, mesmo que isso seja
possível, entende-se que esse caminho não seria o correspondente ao melhor
custo benefício, uma vez que os herdeiros teriam que arcar com os custos do
inventário e pagar o ITCD sobre os direitos possessórios.
Na
realidade, os herdeiros podem requerer a usucapião diretamente,
independentemente da realização do inventário sobre os direitos possessórios,
uma vez que são partes legítimas no procedimento de usucapião, pois passaram a
exercer a posse em nome próprio e têm a seu favor a possibilidade da soma de
posses.
[...]
Portanto,
havendo a sucessão de direitos possessórios com a continuidade pelos herdeiros
da posse exercida pelo falecido, os autores entendem que é possível que seja
feito o requerimento da usucapião independentemente da realização de
inventário. Ainda, entendem que esse pode ser o caminho com menor custo para as
partes, a depender da situação fática.15
3.
Conclusão
Tendo
em vista a análise normativa, doutrinária e jurisprudencial apresentada no
presente artigo, conclui-se que a posse integra o patrimônio transmissível do
falecido, sendo automaticamente transferida aos herdeiros por força do
princípio da saisine, com possibilidade de soma do tempo de posse para fins de
usucapião, desde que transferida a todos os sucessores.
A
jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os direitos possessórios
possuem expressão econômica, podendo ser objeto de inventário e partilha, ou
seja, não se exige que o imóvel tenha matrícula ou transcrição no registro de
imóveis para que possa constar no rol dos bens a partilhar. De fato, em alguns
casos, pode ser importante que os direitos possessórios constem no inventário
para dar equilíbrio à partilha, quando ela for feita evitando o condomínio, em
bens específicos para cada herdeiro. No entanto, essa possibilidade não implica
a exigência de prévio inventário como condição para o ajuizamento da ação de
usucapião ou para o processamento da usucapião extrajudicial.
Os
herdeiros detêm legitimidade para pleitear a usucapião, judicial ou
extrajudicial, independentemente da abertura de inventário, podendo optar,
conforme as circunstâncias do caso concreto, pelo caminho juridicamente mais
eficiente e economicamente menos oneroso. Assim, o inventário dos direitos
possessórios é possível e pode ser útil para os herdeiros em determinadas
situações, mas não é condição necessária para o reconhecimento da usucapião.
Fonte: Migalhas