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Partilha de bens em divórcio não pode usar instrumento particular, decide STJ

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partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser feita em acordo extrajudicial, mas ele não produz efeitos se for feito mediante instrumento particular. Para que tenha validade, é preciso que a partilha seja feita com escritura pública ou por meio de ação judicial. 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial e autorizou o prosseguimento de uma ação de partilha de bens ajuizada por uma mulher contra o seu ex-marido, afastando a validade de um acordo particular firmado pelo antigo casal. 

A disputa envolve o fim de um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Em dezembro de 2018, as partes celebraram o divórcio extrajudicial e assinaram um documento chamado “instrumento particular de transação”, estipulando a divisão amigável do patrimônio. Pelo texto, o ex-marido ficou com um apartamento e móveis, enquanto a ex-mulher recebeu outro imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro. 

Um ano depois, a mulher ajuizou uma nova demanda pedindo a partilha de todo o acervo conjugal. Ela apontou que desconhecia as dívidas expressivas da empresa que recebeu e indicou que o ex-parceiro ocultou diversos bens no momento da assinatura do documento, como veículos e um galpão. 

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a alegação de que a autora não tinha interesse de agir para uma ação de partilha, sugerindo que ela deveria ter pedido a anulação do acordo particular prévio. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, destacando que a lei exige formato específico para a divisão do patrimônio, o que invalidaria a transação extraoficial. 

O ex-marido recorreu ao STJ. Ele argumentou que a previsão legal para o uso de escritura pública é apenas discricionária, sendo perfeitamente viável a divisão por contrato particular. E alegou também que a mulher não apresentou provas da titularidade dos bens que pretendia dividir. 

Solenidades essenciais 

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos do ex-marido. A magistrada explicou que a regra do artigo 733 do Código de Processo Civil, que flexibiliza a exigência de ação judicial para a dissolução do vínculo conjugal, impõe formalidades essenciais. 

A magistrada destacou que a adoção da via administrativa demanda a observância da forma pública. Ela frisou que os artigos 166, incisos IV e V, e 108 do Código Civil consideram nulo o negócio jurídico que pretere solenidades essenciais, o que impede a transferência de bens, especialmente imóveis, apenas com a assinatura de um contrato simples. 

“Com efeito, o acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei”, avaliou a ministra. 

“Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens, especialmente quando diante de partilha de bem imóvel.” 

Fonte: Jota