Colegiado decidiu que recolhimento do
imposto não poderá ser condição para lavratura da escritura de inventário e
partilha em cartório.
O plenário do CNJ decidiu, por
unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação não será mais exigido para a lavratura de escrituras de
inventário e partilha extrajudicial. Ao acolher pedido do CNB/CF - Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, o colegiado revogou trecho da resolução
35/07 que condicionava a conclusão do ato em cartório ao recolhimento
antecipado dos tributos incidentes.
A decisão foi tomada na 12ª sessão
ordinária do Conselho, realizada nesta terça-feira, 18, seguindo voto do
relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
O pedido apresentado pelo CNB/CF
envolvia três alterações na resolução 35/07, que regulamenta atos notariais
relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e
extinção consensual de união estável. Apenas a mudança relativa ao pagamento
antecipado do ITCMD foi acolhida.
ITCMD
Até então, o art. 15 da resolução
estabelecia que "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a
lavratura da escritura". O trecho foi revogado pelo CNJ.
Para Mauro Campbell, os tabeliães de
notas não devem impedir a lavratura da escritura de inventário em razão da
ausência de Certidão Negativa de Débito ou do recolhimento prévio do ITCMD.
"A solução que se impõe é a mesma
já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas
de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de
escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou
prévio recolhimento de ITCMD", afirmou.
A dispensa do pagamento antecipado,
contudo, não elimina a obrigação tributária.
Segundo a decisão, a futura cobrança
do imposto será resguardada pela inclusão, na escritura, de declaração expressa
das partes de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada. O
ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda estadual.
Para o corregedor, o procedimento
permite conciliar a realização do inventário em cartório com a cobrança
posterior do tributo.
Certidões de débitos
O CNJ também estabeleceu que os
tabeliães continuarão responsáveis por solicitar as certidões relativas a
débitos, sejam elas negativas ou positivas.
A existência de eventual dívida deverá
constar da escritura para conhecimento das partes.
Segundo Mauro Campbell, a medida
preserva a autonomia dos herdeiros e o dever de informação do tabelião, sem
transformar a existência de débito em impedimento à realização do ato.
"Esta abordagem preserva a
autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança
jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções
políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo
legal, que é a execução fiscal", registrou.
Outros pedidos rejeitados
O plenário rejeitou outras duas
mudanças solicitadas pelo CNB/CF.
Uma delas pretendia dispensar decisão
judicial prévia para inventários extrajudiciais envolvendo testamentos
revogados ou caducos.
A entidade também buscava alterar a
resolução para permitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual
ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo quando houvesse
filhos menores ou incapazes.
Com a rejeição, permanece a exigência
de demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha resolvido
as questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores ou
incapazes para a formalização do ato em cartório.