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13/02/2012 - Provimento nº 05/2012-CGJ

Processo nº 0010-11000252-8
Certidões RCPN. Papel de segurança.
Casa da moeda. Altera a redação do § 6º do artigo 88-A e acrescenta as letra A,B,C,D,E,F, no inciso IV, do § 6º, do Art. 88-A, na CNNR.
A excelentíssima senhora desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, em substituição ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando a publicação dos provimentos 14 e 15 pela corregedoria nacional da justiça - Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Provê:

Art. 1º - Fica alterada a redação do § 6º do artigo 88-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral para a seguinte redação:

Art. 88-A...
(...)
§ 6º - As certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive em inteiro teor, a partir de 02 de julho de 2012, deverão ser expedidas, obrigatoriamente, em papel de segurança, conforme determinado no artigo 1º do decreto 7231, de 14 de junho de 2010 e art. 1º da portaria interministerial nº 3, de 31 de dezembro de 2010, expedida pelo Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, bem como, pelos provimentos 14 e 15 Corregedoria Nacional da Justiça - Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Art. 2º - Ficam acrescentadas as letras A, B,C,D,E,F, no inciso IV, do § 6º do art. 88-A, na CNNR, com a seguinte redação:

Art. 88-A...
(...)
§ 6º ...
(...)
IV – ...
a) Se houver sido iniciado antecipadamente o uso do papel de segurança unificado, mas o estoque se esgotar antes de 02 de julho de 2012 e, apesar da regular solicitação de novo lote pelo registrador, a Casa da Moeda do Brasil não o fornecer em tempo hábil, as certidões posteriores deverão ser expedidas em papel comum, para evitar a interrupção do serviço.
b) Na hipótese do parágrafo anterior, o registrador comunicará o fato, para controle, ao juiz diretor do foro da respectiva comarca, apresentando-lhe cópia da solicitação ainda não atendida pela casa da moeda.
c) Tão logo receba o novo lote de papel de segurança, deverá o registrador retomar, prontamente, sua utilização.
d) O disposto nos parágrafos anteriores também se aplicará se, em algum caso, a Casa da Moeda do Brasil não entregar ao registrador, até a data prevista no § 6º, seu primeiro lote de papel de segurança.
e) Após 02 de julho de 2012, caso o uso do papel de segurança já tenha sido iniciado e as folhas se esgotarem antes da chegada de outras, o registrador deverá solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça do respectivo estado, imediatamente, a remessa de lote suplementar, a ser extraído do estoque de emergência por esta mantido.
f) Em nenhuma hipótese deverá o registrador, após 02 de julho de 2012, retomar, excepcional e provisoriamente, o uso de papel comum sem expressa autorização da corregedoria-geral da justiça local, fundada na efetiva impossibilidade de atender a solicitação prevista no parágrafo anterior e na necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço à população.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico.

Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2012.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Corregedora-Geral da Justiça, em exercício.
Fonte: Diário da Justiça

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