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29/04/2011 - Projeto de Lei nº 146 /2011 cria o 2º Tabelionato de Notas na Comarca de Sapiranga

Projeto de Lei nº 146 /2011
Poder Judiciário
Cria o 2º Tabelionato de Notas na Comarca de Sapiranga e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o 2º Tabelionato de Notas no Município de Sapiranga.Parágrafo único. A instalação do serviço criado no caput fica condicionada ao preenchimento da vaga por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Art. 2º Caberão, ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Sapiranga, as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Visa o presente Projeto de Lei à criação do 2º Tabelionato Notas do Município de Sapiranga, observados os critérios gerais previstos no parágrafo único do artigo 28 da Lei Estadual nº 11.183/98, o que dispõem os artigos 5º, 26 e 49 da Lei Federal nº 8.935/94, bem como o que estabelece a Resolução nº 818/2010-COMAG.
Para subsidiar a proposta foram trazidos dados do IBGE, relativos aos aspectos populacionais e sócio-econômicos do Município de Sapiranga, que no ano de 2009 contava com uma população de 73.979 habitantes, tendo havido um acréscimo na densidade demográfica do Município, bem como obteve relevante crescimento industrial, desde a criação das últimas serventias.
Atualmente, há no Município um Tabelionato de Notas, um Tabelionato de Protestos de Títulos, um Registro Civil das Pessoas Naturais, um Serviço de Registros de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e um Registro de Imóveis, assim distribuídos:
a) Serviço dos Registros Públicos (Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais); b) Serviço do Tabelionato de Notas.
Segundo os critérios objetivos constantes da Resolução 818/2010-COMAG, Sapiranga, com população de 73.979 habitantes, conforme dados do IBGE, enquadra-se no padrão normativo do art. 7° da Resolução e como no município há suficiência de serventias nas demais especialidades, é necessária a criação de mais um 01 (um) Tabelionato de Notas.
A criação de outro Tabelionato de Notas proporcionará melhores condições de acessibilidade a tais serviços aos habitantes do local, sem representar prejuízo substancial ao cartório hoje existente.
Cabe referir, ainda, que a legislação estadual admite a criação e o remanejamento dos serviços notariais seja condicionado ao volume dos serviços notariais e registrais, bem como atenda aos princípios da rapidez, eficiência e considerados os critérios populacionais e sócio-econômicos, o que se aplica inteiramente à situação em tela, desse modo, justifica-se a criação de mais um Tabelionato de Notas no município de Sapiranga.
A instalação do serviço ora criado fica condicionada ao preenchimento da vaga por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Importa, ainda, referir que a lei, decorrente do presente projeto de lei, não trará ônus para o Poder Judiciário Gaúcho, pois a administração dos serviços notariais e registrais é de responsabilidade exclusiva do notário e registrador, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
Art. 21 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Poder Judiciário