Disponibilizado no DJE nº 4421, pg.01, de 13/09/2010
Processo nº 0010-10/002021-3 Porto Alegre, 03 de setembro de 2010.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 479; altera a redação do caput do artigo 484; altera a numeração do parágrafo único para parágrafo primeiro no artigo 488; acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 488; altera a redação do caput dos artigos 489, 598 e 606; altera a redação do parágrafo únicodo artigo 608, todos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR; e revoga o Provimento nº 12/2002-cgj.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando determinação do Corregedor Nacional de Justiça – Conselho Nacional de Justiça - cnj - e decisão no Pedido de Providências – Corregedoria 0002981-80.2010.2.00.0000;
Provê:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 479 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
“art. 479.......
Parágrafo único – Considera-se pessoa jurídica estrangeira a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
- Lei 5.709/71, art. 1º, § 1º.”
Art. 2º - O caput do artigo 484 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
“Art. 484 – A aquisição de domínio, posse ou de qualquer direito real, por pessoa estrangeira (física ou jurídica) e pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social pertença a pessoa física ou jurídica estrangeira e residam ou tenham sede no exterior de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional, qualquer que seja seu tamanho, dependerá do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.”
Art. 3º - Fica alterada a numeração do parágrafo único para parágrafo primeiro no artigo 488 da CNNR.
Art. 4º - Transforma o parágrafo único em parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 488 da CNNR, com a seguinte redação:
“Art. 488......
§ 2º - A remessa de que trata o caput, para a Corregedoria-Geral da Justiça, será feita por meio eletrônico para o e-mail sedoccgj@tjrs.jus.br que arquivará em pasta eletrônica própria e encaminhará para a Corregedoria Nacional de Justiça.”
Art. 5º - O artigo 489 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
“Art. 489 – Dispensar-se-á a remessa de relação negativa.”
Art. 6º - O artigo 598 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
“Art. 598 – A aquisição por pessoa física estrangeira será livre, independentemente de qualquer autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 03 (três) módulos, ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, que dependerão de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional; e faixas de fronteiras.”
Art. 7º - O artigo 606 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
“Art. 606 – Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira constará, obrigatoriamente, o documento de identidade do adquirente, prova de sua residência no território nacional e, quando for o caso, a autorização do incra.
• Lei nº 5.709/71, art. 9º, i, ii e iii; Decreto nº 74.965/74, art. 10º, i, ii e iii.”
Art. 8º - O parágrafo único do artigo 608 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
“Art. 608.......
Parágrafo único – Considera-se pessoa jurídica estrangeira a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
- Lei 5.709/71, art. 1º, § 1º. “
Art. 9º - Fica revogado o Provimento nº 12/2002–cgj/rs.
Art. 10º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2010.
Des. Ricardo Raupp Ruschel
Corregedor-Geral da Justiça