Nota Conjunta de Diretoria - RESERVA LEGAL
O Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o Colégio Notarial do Brasil, Seção Rio Grande do Sul, no exercício de suas atribuições institucionais, considerando o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei n° 4.771/1965 e art. 55 do Decreto Federal n° 6.514/2008, recomendam aos Associados a observância dos itens 6 e 7 da Carta de Cabo Frio, abaixo reproduzida:
“CARTA DE CABO FRIO
Especialistas em direito ambiental, notarial e registral, reunidos na cidade de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do I ENCONTRO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES NA REGIÃO DOS LAGOS – “A SEGURANÇA JURÍDICA EM FOCO” – promovido pelo Colégio Notarial do Brasil, seção Rio de Janeiro, e por IDEAL, Instituto de Estudos Notariais e Registrais Tabelião Antonio Albergaria Pereira; com apoio do IRIB, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, da SERJUS-ANOREG-MG, Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da ANOREG-RJ, Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro; e a participação do Ministério Público Estadual, Centro de Apoio Operacional – Sub Coordenação de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural,
CONSIDERANDO a exigência constitucional de garantia ao meio ambiente saudável, bem comum do povo, e do meio ambiente sustentável, direito de todos, e das futuras gerações;
CONSIDERANDO os termos do Código Florestal, Lei Federal nº 4.771/65, com a redação dada ao seu artigo 16 pela medida provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que trata da averbação de área de RESERVA LEGAL, nas propriedades rurais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 6.514, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e registrais exercem relevantes funções preventivas, sendo informados pelos princípios da publicidade, autenticidade, eficácia e segurança, sendo indispensáveis para a salvaguarda da segurança jurídica no que concerne aos direitos reais sobre imóveis, atuando o registro como instrumento dinamizador do tráfico jurídico, outorgando a máxima proteção aos titulares registrais e aos terceiros; e
CONSIDERANDO que os tabeliães e registradores exercem importante papel para o efetivo cumprimento dos dispositivos legais relativos à RESERVA LEGAL;
FORMULAM, após o painel "A reserva legal e o papel de Notários e Registradores na sua efetividade", a seguinte DECLARAÇÃO, por unanimidade:
1 - A propriedade deve atender à sua função social, devendo o tabelionato de notas e o registro imobiliário brasileiros coadjuvarem a proteção do meio ambiente, e utilizar sua estrutura para tal finalidade;
2 - Dentre os espaços territoriais especialmente protegidos se destaca a reserva legal, que pode ser definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, como previsto no art. 16 do Código Florestal com a redação dada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, art. 1º, § 2º, III;
3 - A área de reserva legal deve ser averbada na matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a modificação de sua localização e a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal (§ 8º do art. 16);
4 - Não obstante exista a obrigação legal de todo proprietário averbar a área da reserva legal no Registro de Imóveis, o fato é que pequena porcentagem dos proprietários procede sua especialização, o que exige a tomada de medidas para efetivo cumprimento das regras relativas à reserva legal florestal;
5 - O Registro de Imóveis pode desempenhar papel importante agindo em parceria com o Ministério Público (art. 7.º da Lei 7.347, de 24.07.1985 – LACP) e Administração Pública, fortalecendo a publicidade ambiental, assim como o podem os tabeliães;
6 - Nesse sentido, RECOMENDA-SE aos tabeliães, como primeira e preventiva providência visando à efetividade das regras, consignarem nas escrituras lavradas a partir desta data, que o adquirente tem ciência de que a reserva legal não foi especializada e averbada no álbum imobiliário, dando-lhe ciência expressa das sanções administrativas em caso de descumprimento, sem prejuízo de medidas que possam ser adotadas pelo Ministério Público e pelos órgãos com atribuição ambiental; *
7 - RECOMENDA-SE aos registradores imobiliários, no ato da qualificação registral, a análise da existência da declaração nas escrituras, exigindo em caso negativo, referida declaração do adquirente, em documento apartado. *
Cabo Frio, 3 de outubro de 2.008”
* MODELO DE DECLARAÇÃO SUGERIDO
Declaro para os fins e efeitos de direito que estou ciente de que no imóvel da matrícula n° ??? do Livro 2-Reg. Geral não foi especializada a reserva legal florestal em atenção ao art. 16 da Lei n° 4.771/65, que determina sua averbação, estando igualmente ciente das sanções do artigo 55 do Decreto Federal n° 6.514/2008 e de que a especialização e averbação da reserva legal florestal constituem obrigação legal que acompanha o imóvel, constituindo-se em passivo ambiental.
Porto Alegre(RS), 23 de outubro de 2009.
Luiz Carlos Weizenmann – Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul
Oly Érico da Costa Fachin – Presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul