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Escritura Pública - 16/06/2009

NOTA CONJUNTA

O Colégio Notarial do Brasil, Seção RS, representado por seu Presidente Luiz Carlos Weinzenmann; e
O Colégio Registral do Rio Grande do Sul, representado por seu Presidente Oly Érico da Costa Fachin
Considerando que é dever das entidades de classe orientarem seus associados em especial, e a classe notarial e de registros públicos em geral, sobre consensos a que se cheguem na interpretação de normas legais ou regulamentares;
Considerando que a Escritura Publica de Divisão celebrada entre condôminos tem caráter declaratório, pela qual se põe termo à indivisão de uma ou mais parcelas;


Considerando que a Escritura Publica de Localização de Parcela celebrada nos termos do Projeto Gleba Legal da CGJ/RS também tem caráter eminentemente declaratório, pela qual se põe termo a indivisão de uma determinada parcela;
Considerando que são institutos semelhantes em sua essência, forma e finalidade;
Considerando que para a lavratura de escrituras publicas de divisão e indispensável a prévia oitiva da autoridade fazendária municipal, a fim de verificação da incidência de imposto de transmissão ou sua exoneração;
Considerando que as inexigibilidades tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficarão condicionadas ao seu reconhecimento pelo órgão arrecadador competente, não cabendo ao registrador imobiliário nem ao tabelião de notas dispensar a manifestação da autoridade fazendária (artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral);
Considerando que a escritura de localização da parcela e ao respectivo registro  aplicam-se os emolumentos relativos as divisões e extinções de condomínio, conforme determina o artigo 533 da Consolidação Normativa Notarial e Registral;

Resolvem orientar seus associados que:
1. Para a celebração de escritura publica de divisão e extinção de condomínia, parcial ou total, e necessária a emissão de guia para a fazenda municipal, para que esta verifique da incidência de imposto de transmissão ou sua exoneração.
2. Para a celebração de escritura publica de localização de parcela (Projeto Gleba Legal) também é necessária a emissão de guia para a fazenda municipal, pelas mesmas razões.
3. Serão consideradas escrituras de divisão ou de localização de parcela “sem conteúdo financeiro”, aquelas em que houver exoneração tributaria sem avaliação do imóvel e em que não haja valor atribuído pelas partes para as respectivas parcelas ou unidades delas resultantes, devendo ser cobrados, nestes casos, por imóvel, o valor previsto na Tabela do Tabelionato de Notas, nº a, alínea “b”; nestes casos, ao registrador de imóveis caberão emolumentos, também por imóvel, como ato de registro sem valor declarado. Nos casos em que as escrituras contenham conteúdo financeiro, os emolumentos serão cobrados, por notários e registradores, com base no valor de avaliação do imóvel ou, na falta dele, no valor estimativo dado pelas partes e consignados no título.

Porto Alegre, 16 de junho de 2009

Luiz Carlos Weizenmann – Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção RS

Oly Érico da Costa FachinPresidente do Colégio Registral do Rio Grande Do Sul