Ref.: ISSQN
Prezados Colegas:
Os Colégios Registral e Notarial estão empenhados em descobrir alternativas eficazes para enfrentar a questão do ISSQN.
Já mantivemos contatos com o Tribunal de Contas do Estado e estamos agendando reunião junto à FAMURS.
Ainda não temos resultados positivos, porque não depende de nós a solução dos problemas, tudo precisa ser negociado e as dificuldades são conhecidas de todos.
No entanto, considerando que existem casos em que já não se pode esperar, em que a cobrança do ISSQN está aportando nos cartórios, apresentamos a sugestão abaixo, na esperança de que os colegas tenham sucesso nas negociações que terão de empreender junto a cada Prefeitura Municipal.
Antes de mais nada, o colega precisa saber que a cobrança do ISSQN foi julgada pelo STF como constitucional. No entanto, como o STF não definiu a forma da cobrança (se uma taxa fixa ou se um percentual sobre a receita), as discussões judiciais em torno do tema estão tomando muito tempo e dinheiro de todos.
Sabemos que o STJ, em duas decisões (primeira e segunda turmas), criou o precedente de que o pagamento é sob a forma de percentual incidente sobre os emolumentos. Tais precedentes preocupam mas não podem ser considerados como jurisprudência firmada. Os dois julgados do STJ ocorreram em processos em que o acompanhamento por parte dos advogados não foi o desejável (num deles nem mesmo havia advogado quando do julgamento).
Temos justificadas razões para crer que, quando o tema for objeto de novo exame por parte do STJ, se for contratado um advogado de nomeada para a defesa da tese, os precedentes podem ser vencidos.
Portanto, não há razão para as Prefeituras Municipais acharem que a questão já está resolvida. São apenas precedentes que ocorreram em processos com pouca ou nenhuma defesa profissional, daquelas em que o advogado É OUVIDO mercê de sua fama e capacidade jurídica.
Além do que, muitos processos poderão levar ANOS, muitos anos, até serem julgados.
Por isso, sugerimos aos colegas que busquem negociar com o Prefeito atual, fazendo-o ver que se ele quiser passar a receber o ISSQN sob a forma de percentual sobre a renda, e que isso ocorra já agora no ano que vem, eles precisam editar Lei Complementar alterando a legislação municipal relativa ao ISSQN, na forma abaixo.
E, se necessário, dizer que a eventual vitória das Prefeituras nos processos judiciais, irão beneficiar os FUTUROS prefeitos, não os atuais. E que a derrota das Prefeituras (ou seja, a nossa vitória) poderá ocorrer e, no futuro, os municípios ficarem apenas com mais uma meia dúzia de profissionais pagando ISSQN como taxa fixa. Como somatório destas afirmativas, se o Prefeito quiser dispor dos valores já no ano que vem, deve agir imediatamente, na forma abaixo.
ISSQN
1. Quando foram incluídos os Cartórios na lista de incidência do ISSQN?
Lei Complementar federal n° 116 de 31//07/2003
2. Onde consta que os Municípios podem editar leis sobre o ISSQN com substituição tributária?
Lei Complementar federal n° 116 de 31//07/2003
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
3. Onde consta que os registradores e notários têm direito a receber os emolumentos integrais e que, por consequência, qualquer tributo municipal que incida sobre os emolumentos contraria lei federal?
Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
4. Quais municípios já fizeram substituição tributária?
Dos conhecidos, Porto Alegre, Caxias do Sul e Tupanciretã.
Caxias do Sul e Tupanciretã - textos em anexo
Em Porto Alegre o ISSQN está regulado na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. Uma das alterações – a que diz respeito aos cartórios – ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003, que inseriu o artigo 32-B, com a seguinte redação:
Art. 32-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes.”
5. Proposta:
Adoção, na legislação municipal, do mesmo texto contido nas leis supra referidas.
6. Vigência:
A partir de 1° de janeiro de 2010- recolhimento até o dia 10 do mês subsequente (ou outra data que melhor atenda aos interesses do município).
7. Vantagens para a administração municipal:
- Início do recebimento no dia 10 de fevereiro de 2010 (do ISS retido durante janeiro)
- Procuradoria Municipal liberada do ônus processual
8. Como fazer:
Considerando que os Códigos Tributários Municipais são leis complementares, a modificação também deverá ser feita por lei complementar.
UTILIZAR O ABAIXO SOMENTE SE FOR BEM SUCEDIDA A NEGOCIAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quanto ao imposto relativo aos meses anteriores:
Considerando que a questão ainda está em discussão judicial;
Considerando que as duas decisões do STJ que existem até agora não firmaram jurisprudência, sendo apenas precedentes em processos em que não havia advogado especializado (um deles foi julgado sem presença de advogado);
Considerando que quando os processos dos registradores e notários mais diligentes e esclarecidos chegarem ao STJ, certamente se farão acompanhar de advogados altamente capacitados, o que autoriza pensar que os dois precedentes do STJ podem ser mudados;
Considerando que, por consequência do que aqui está dito, nem mesmo se sabe se os valores relativos aos meses anteriores serão realmente devidos (a discussão judicial é exatamente questionando a improcedência do tributo);
Sugerimos que, para uma segunda fase de negociação, seja proposto ao município a celebração de convênio com os registradores de imóveis (e notários, se necessário), para que estes, por conta de uma eventual compensação relativa aos tributos devidos por TODOS os cartorários daquele município, passem a informar mensalmente todas as transmissões de imóveis, a fim de que a Procuradoria e as Secretarias de Finanças, Cadastro, Urbanismo etc., possam saber, de modo atualizado, quais são efetivamente os proprietários dos imóveis. Isso será de grande interesse para o lançamento de IPTU, ITR (para aqueles municípios que fizeram o cadastro previsto na LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005), para fiscalização e lançamento de multas pelas Secretarias Municipais do Meio-Ambiente, para fiscalização e lançamento de multas por obras irregulares, etc. etc. etc., e para os Executivos Fiscais
Estas informações passariam a ser prestadas gratuitamente pelos registradores de imóveis (e notários, se necessário).
O modo como a informação será prestada deve ser ajustado com a Prefeitura, mas em princípio é de lembrar que aqueles que dispõem de sistemas informatizados, poderão facilmente extrais os dados necessários às informações para a Prefeitura.