NOTA CONJUNTA
Empresas que pretendem reter parte do valor dos emolumentos
O Colégio Registral do Rio Grande do Sul; e
O Colégio Notarial do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul
Face às notícias que dão conta de empresas que pretendem reter parte do valor dos emolumentos, a título de desconto previdenciário ou de imposto de renda, formularam consulta à BARUFALDI ADVOGADOS (Rua Cel. Bordini, 1395 – Auxiliadora – CEP 90440-001 – Porto Alegre-RS – Fone/Fax: (51) 3316-2800) com a qual o Colégio Registral RS mantem Protocolo de Cooperação Técnica, a fim de trazer esclarecimentos aos associados.
Questão 1. Notários e Registradores, quando tomadores de serviços de pessoas físicas (pintores, pedreiros, contadores etc.) são responsáveis pela retenção do valor relativo à contribuição previdenciária destes profissionais e pelo seu recolhimento para o INSS, mediante GPS?
Barufaldi Advogados:
Os Notários e Registradores, quando forem tomadores, através de pessoa jurídica, de serviços de pessoas físicas, nos termos do art. 4° da Lei n° 10.666/2003, do art. 30 da Lei 8.212/1991 e do art. 78 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, têm de efetuar a retenção do valor relativo à contribuição previdenciária ao INSS (11%), desde que o prestador já não tenha atingido o teto legal.
Já, quando forem tomadores de serviço, como pessoas físicas, eles não são responsáveis pela retenção, pois, nesse caso, o responsável pela contribuição é o próprio contratado, de acordo com o exposto art. 30 da Lei 8.212/1991; arts. 76 e 83 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009[1].
(Nota dos Colégios: considerando que a tributação de Notários e Registradores é feita como PESSOA FÍSICA, é aplicável a segunda alternativa acima).
Questão 2. Notários e Registradores, quando fornecedores de serviços a pessoas jurídicas (empresas industriais, instituições bancárias etc.), estão sujeitos ao desconto sobre os emolumentos, dos valores relativos a retenção a título de imposto de renda ou de contribuição previdenciária?
Barufaldi Advogados:
- Imposto de Renda:
Os emolumentos pagos para Notários e Registradores não estão sujeitos à retenção, eis que são tributados na pessoa física de seu titular, não havendo equiparação à pessoa jurídica em razão de disposição legal expressa. Neste sentido é o entendimento da própria Receita Federal, nos julgamento do Acórdão 04-8238 de 03 de Fevereiro de 2006:
"EMENTA: EMOLUMENTOS RECEBIDOS POR NOTÁRIOS. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. Os emolumentos pagos ao cartório são tributados na pessoa física de seu titular, não havendo equiparação à pessoa jurídica em razão de disposição legal expressa. TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CARNÊ-LEÃO. OBRIGATORIEDADE. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Estando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de renda mensal por meio de carnê-Ieão, o descumprimento desta obrigação tributária impõe a aplicação de multa isolada, incidente sobre o valor que seria devido, acrescido, sendo o caso, de rendimentos porventura omitidos no período."
- Contribuição Previdenciária:
Os notários que têm direito adquirido reconhecido ao regime de previdência estatutário (IPERGS), não estão sujeitos à retenção a título de contribuição previdenciária sobre pagamento de emolumentos, eis que não estão vinculados ao INSS.
Já, aqueles que estão vinculados ao INSS, nos termos determinados art. 4° da Lei n° 10.666/2003, do art. 30 da Lei 8.212/1991 e do art. 78 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, em tese estariam sujeitos aos descontos da contribuição previdenciária, desde que não tenham atingido o teto legal.
Neste sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – RETENÇÃO (11%) DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EMOLUMENTOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS). 1 - O ato do gestor do serviço cartório de condicionar a prestação de sua atividade ao pagamento dos emolumentos sem retenção, pelo usuário, da contribuição previdenciária (11%) é, consoante a CF/88 (art. 5°, LXIX), passível de combate pela via do "mandamus". 2 - A legislação de regência (art. 40 da Lei n° 9.935/1994, c/c art. 9°, V, e VI, do Decreto n° 3.048/99) alça "notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares" de cartórios à condição de "segurados obrigatórios" (contribuintes individuais), e o art. 4° da Lei n° 10.666/2003 obriga as empresas a que prestados os serviços a reter do pagamento a contribuição (11%). 3 - O tema "emolumentos" segue diretriz da Corregedoria do respectivo TJ (a Portaria T JMG n° 639/CGJ/2008, aliás, afirma não lhe caber "definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos"), não estando autorizado, pois, que oficiala interprete a questão, definindo o que sejam "emolumentos integrais", tanto menos pretendendo que tal expressão signifique "valor líquido, livre de tributos". 4 - Precedente ("mutantis mutandis"): STJ, RMS n° 23.945/PB. 5 - Remessa oficial não provida. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 15/12/2009, para publicação do acórdão." (REO 200838030048310, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 15/01/2010)
Questão 3 - Aqueles que mantém vínculo com o IPERGS (vínculo estatutário), podem ter valores descontados (retidos) a título de contribuição?
Barufaldi Advogados:
Não, com a ressalva de que essa situação se aplica somente aqueles que têm o direito adquirido reconhecido ao regime estatutário, eis que o entendimento jurisprudencial majoritário se consolidou no sentido de "que os notários e registradores não são mais considerados servidores públicos, exercendo atividades delegadas em caráter privado. Inocorrência de direito adquirido." e que "As contribuições feitas ao IPERGS podem ser compensadas administrativamente com o INSS." (Apelação Cível N° 70029060852, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/05/2009).
Questão 4 - Aqueles que mantém vínculo direto com o INSS (previdência oficial federal), podem ter valores descontados quando atingem o teto máximo de contribuição (imaginamos que todos atinjam o teto)?
Barufaldi Advogados:
Caso já tenha sido atingido o teto da contribuição previdenciária, deverá o Notário ou Registrador informar às empresas tomadoras de serviço que o teto já foi atingido e que, por isso, é indevido o desconto da contribuição a INSS.
Questão 5 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda não é da fonte pagadora, mas sim do próprio notário ou registrador através de carnê leão.
Barufaldi Advogados:
Sim, de acordo com a orientação da Receita Federal, no Regulamento do IR, os Notários e Registradores devem obrigatoriamente recolher o IRPF através do Carnê-Ieão. Vejamos:
"Carnê-Leão
245 - Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão)?
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
(... )
3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários. oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
(Decreto n o 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001. art. 21; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, arts. 2º a 4º, 6º e 7º)."
Questão 6 - INSS - Apesar de possuírem inscrição no CNPJ, os chamados cartórios não possuem personalidade jurídica. Por este motivo a contribuição previdenciária pessoal do titular será recolhida pelo próprio contribuinte em GPS avulsa (carnê) com alíquota de 20% incidente sobre a remuneração recebida do cartório, respeitando o teto máximo da previdência social?
Barufaldi Advogados:
Como exposto anteriormente,- depende do caso. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (art. 66 e 78 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009).
Questão 7 - É correto afirmar que os valores pagos pelos tomadores de serviços notariais deverão ser contabilizados como despesas com cartório e não despesa com pessoal; e, consequentemente, os contratantes dos serviços dos cartórios não deverão reter a contribuição previdenciária de 11% que trata a Lei 10666-2003?
Barufaldi Advogados:
Nos termos do informado anteriormente, não há segurança para aplicação desta tese, a qual deverá ser submetida à apreciação judicial, eis que o art. 40 da Lei n° 9.935/1994, c/c art. 9°, V, e VI, do Decreto n° 3.048/99 alçou os "notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares" de cartórios à condição de "segurados obrigatórios" (contribuintes individuais), e o art. 4° da Lei n° 10.666/2003 obriga as empresas a que prestados os serviços a reter do pagamento a contribuição (11 %).
Cristiano Roesler Barufaldi
Advogado - OAB/RS 55.179
Barufaldi Advogados
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Mário Pazutti Mezzari
Presidente
Colégio Registral RS
Av. Borges de Medeiros nº 2105 - sala 1303 - Praia de Belas
CEP 90.110-150 - Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3226-2976
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Luiz Carlos Weizenmann
Presidente
Colégio Notarial do Brasil – Seção RS
Av. Borges de Medeiros nº 2105 - sala 1303 - Praia de Belas
CEP 90.110-150 - Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3226-3788
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