Entendendo que apenas o Chefe do Poder Executivo tem o direito de propor legislações que tratem de direitos e sanções funcionais, o TJRS, por seu Órgão Especial, considerou totalmente inconstitucional a lei nascida no âmbito da Assembléia Legislativa que trata do assédio moral.
A decisão ocorreu por maioria de 20 votos contra 2, que declaravam a inconstitucionalidade em parte. A Lei Complementar nº 12.561/06, proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, de qualquer de seus poderes e instituições autônomas. Foi da autoria do Deputado Ruy Pauletti.
O Tribunal analisou a proposta de inconstitucionalidade da Lei ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado. Para o Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, relator, a Lei Complementar nº 12.561/06, sob a alegação de vedar o assédio moral, cria figuras típicas de infração administrativa, estabelece direitos e sanções funcionais e impõe deveres a órgãos da Administração Pública Estadual, "interferindo em sua estrutura e na organização".
Também a legislação interfere no regime jurídico a que devem submeter-se os servidores públicos estaduais. A Lei foi promulgada pelo Governador do Estado em julho de 2006, com vetos. No mês de setembro seguinte, a Assembléia Legislativa fez publicar a parte inicialmente vetada, colocada em vigor após nova votação.
Desde 21/11, a aplicação da lei está suspensa, por determinação do Desembargador Monte Lopes. Minoritários A Desembargadora Maria Berenice Dias entendeu louvável a iniciativa da Assembléia Legislativa. Noticiou que o Rio de Janeiro também tem lei sobre assédio moral desde 2002, por iniciativa parlamentar, sem que tenha sido questionada a sua inconstitucionalidade. Lembrou que o mesmo acontece em relação à legislação francesa e do Município de Porto Alegre. A magistrada entende que não houve afronta à competência exclusiva do Governador em parte do texto. Votou no sentido de “acolher somente em parte a lei, permitindo a sua permanência e excluindo, parcialmente, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, que são os que dizem com os procedimentos”.
Já o Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos acompanhou as conclusões do voto da Desembargadora Maria Berenice. Para o magistrado, o art. 1º “nada delibera sobre servidor público ao dizer que é proibido na Administração o assédio moral”. Como também o art. 2º, que define o que seja o assédio moral.
Proc. 70017737511 (João Batista Santafé Aguiar)
Fonte: TJ/RS