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Reconhecida fraude à execução envolvendo venda simulada de imóvel hipotecado

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que reconheceu a ocorrência de simulação de compra e venda de imóvel. O negócio configurou fraude à execução porque os executados haviam oferecido apartamento comercial como garantia hipotecária quando contrataram crédito industrial junto ao Banco do Brasil.

A entidade financeira ingressou com ação de cobrança e sobre o bem recaiu penhora. Houve embargos de terceiros à execução e a Justiça de 1º Grau manteve a constrição, concluindo pela existência de simulação para a venda do imóvel entre os executados e os embargantes, que apelaram.

Apelação


O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que não há prova do pagamento das parcelas da promessa de compra e venda. “Tampouco houve quitação do preço, circunstância expressamente admitida pelo embargante em seu depoimento pessoal.” Ressaltou que a promessa de compra e venda apresentada pelos embargantes foi registrada no Ofício de Títulos e Documentos após o apontamento das hipotecas.


Em 2/8/1996, os executados assinaram a cédula de crédito industrial, garantida através da hipoteca sobre o imóvel. A venda do mesmo para os embargantes foi firmada em 21/9/1994. Já o registro imobiliário ocorreu em setembro de 1999, após a citação no processo executivo. Afirmou ser admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Entretanto, reforçou, que não há prova de quitação do valor referente à compra pelo embargante.


Cópias das declarações de bens requisitadas à Receita Federal demonstram que o imóvel continuava a ser relacionado dentre os bens de propriedade do executado até 2005. O magistrado ressaltou, ainda, existir relação de parentesco e amizade entre os executados e os embargantes. Salientou, por fim, que “diversamente do que alegam os apelantes, o negócio firmado entre esses e o devedor hipotecário não pode ser oposto ao credor hipotecário”. O banco, disse, “não participou da avença e em momento algum se comprometeu à liberação do ônus, até porque ainda não recebeu o valor alcançado e cujo imóvel objeto é garantidor”.


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti.


O julgamento ocorreu em 17/2.


Proc. 70018060673



Fonte: TJ/RS